Lei Ordinária nº 6.173, de 19 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6173

2005

19 de Maio de 2005

Institui na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025
Institui na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.
    Institui na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
      Institui na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes e dá outras providências.
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
        O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
          Art. 1º. 
          Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, destinado a apoiar e suportar financeiramente, projetos de natureza esportiva, de lazer e turismo.
            Art. 1º. 
            Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, destinado a apoiar e suportar financeiramente, projetos de natureza esportiva, de lazer e turismo.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
              Art. 1º. 
              Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esportes e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, de natureza especial e contábil, com o objetivo de fomentar o esporte no município, garantindo a captação, gestão e aplicação de recursos financeiros para apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza esportiva e as políticas municipais do esporte e lazer e, consequentemente, proporcionando a prática, o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento esportivo nas dimensões educacional, participação, rendimento e formação.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                Parágrafo único  
                O Fundo Municipal de Esportes integrará a estrutura de sua respectiva Secretaria, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa, a qualquer tempo, acompanhar os projetos, os recursos e as atividades de execução afetas ao mesmo.
                  Parágrafo único  
                  O Fundo Municipal de Esportes integrará a estrutura da SEMEJ, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa, a qualquer tempo, acompanhar os projetos, os recursos e as atividades de execução afetas ao mesmo.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                    Art. 2º. 
                    Poderão constituir-se recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
                      Art. 2º. 
                      Poderão constituir-se recursos do Fundo Municipal de Esportes:
                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                        I – 
                        dotação orçamentária própria;
                          II – 
                          créditos suplementares a ele designados;
                            III – 
                            o retorno e resultados de suas aplicações;
                              IV – 
                              multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
                                V – 
                                contribuições ou doações de outras origens;
                                  VI – 
                                  os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
                                    VI – 
                                    os recursos de origem orçamentária da União, dos Estados e do Município, destinados a programas esportivos.”
                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                                      VII – 
                                      os provenientes de empréstimos internos e externos;
                                        VIII – 
                                        os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta da União, do Estado e do Município;
                                          IX – 
                                          todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso das áreas municipais a título oneroso a agremiações desportivas;
                                            X – 
                                            o preço público recolhido pela utilização das unidades de administração direta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                              X – 
                                              o preço público recolhido pela utilização das unidades de administração direta da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ; (NR Lei nº 9.459, de 10/10/2024
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                                                XI – 
                                                as rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas unidades de administração direta da Secretaria;
                                                  XII – 
                                                  os patrocínios recolhidos;
                                                    XIII – 
                                                    as multas aplicadas por danos causados aos prédios da Secretaria;
                                                      XIII – 
                                                      as multas aplicadas, relacionadas à prática esportiva, bem como por danos causados aos prédios e equipamentos da SEMEJ;
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                        XIV – 
                                                        acordos, contratos, consórcios e convênios;
                                                          XV – 
                                                          outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas ou cometidos de outras fontes, mesmo que não especificadas anteriormente.
                                                            XV – 
                                                            as rendas auferidas pelos valores excedentes arrecadados em eventos públicos esportivos ou de lazer realizados ou patrocinados pela Prefeitura através da SEMEJ;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                              XVI – 
                                                              contribuições, subvenções e auxílios da União e do Estado, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                XVII – 
                                                                participação nas bilheterias em eventos esportivos realizados nas dependências dos imóveis administrados pela SEMEJ;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                  XVIII – 
                                                                  produto auferido sobre a venda de publicações esportivas editadas pela Prefeitura;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                    XIX – 
                                                                    receitas provenientes da cobrança de alvarás de serviços e eventos de cunho esportivo e de lazer;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                      XX – 
                                                                      recursos advindos de dissolução de organizações não governamentais;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                        XXI – 
                                                                        recursos de origem de multas, transações processuais e/ou penais, termos de ajustamento de conduta (TAC) de origem administrativa, do Ministério Público ou judiciais;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                          XXII – 
                                                                          recursos provenientes da permissão de uso para exploração de espaços para atividades econômicas, como bares, lanchonetes e outras práticas comerciais, localizados nos bens públicos administrados pela SEMEJ;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                            XXIII – 
                                                                            recursos provenientes dos incentivos fiscais de tributos federais e/ou estaduais;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                              XXIV – 
                                                                              transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                XXV – 
                                                                                vendas de espaços publicitários em eventos oficiais e em imóveis públicos destinados à prática esportiva e atividade física.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, serão depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira.
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal de Esportes serão depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude – SEMEJ, a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo, serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de Divinópolis.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Estes recursos também poderão ser aplicados na construção, reforma e ampliação dos Clubes Desportivos Municipais, desde que estas ações se destinem aos objetivos relacionados no “caput” deste artigo.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, poderão ser aplicados em eventos esportivos ou de lazer e turismo, que envolvam caráter internacional, nacional ou estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, também poderão ser aplicados em eventos esportivos ou de lazer e turismo, que envolvam caráter internacional, nacional ou estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.366, de 18 de abril de 2006.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Esportes também poderão ser aplicados em eventos esportivos ou de lazer, que envolvam caráter internacional, nacional ou estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Os recursos do Fundo Municipal de Esportes destinam-se, prioritariamente:
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      ao financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações, eventos e serviços desportivos, recreativos e de lazer desenvolvidos pelo setor/unidade administrativa do Município de Divinópolis, responsável pela gestão da política esportiva local e por outras instituições, através de convênios, parcerias ou contratos;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                        II – 
                                                                                                        aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações desportivas já desenvolvidos no município, de forma a não só ampliar a quantidade do atendimento, como melhorar a qualidade dos mesmos;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          investimento em qualificação de agentes esportivos municipais, proporcionando aos mesmos acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao esporte;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                            V – 
                                                                                                            criação de novos projetos esportivos e de atividade física cujos objetivos sejam, preferencialmente, de natureza comunitária ou experimental;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando implementar políticas que atendam as preferências e características da população municipal;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                oferta de atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais como pessoas com deficiência, idosos, crianças e jovens.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                  A SEMEJ deverá propor o plano de ação e aplicação do Fundo Municipal de Esportes, para facilitar a gestão dos recursos destinados à área do esporte, possibilitando-se visualizar as origens dos recursos financeiros (receitas) e as aplicações refletidas nos programas, projetos ou ações esportivas (despesas).
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                    Diante dos objetivos do Fundo Municipal de Esportes em promover a prática de atividade física no município, a aplicação dos seus recursos deverá priorizar o atendimento a programas, projetos e ações que envolvam manifestações e modalidades esportivas que ainda não tenham sido contempladas por programas governamentais, oriundos dos governos federal, estadual e municipal, visando a melhoria da oferta de políticas esportivas à população.
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                      Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de esportes, Lazer e Turismo, uma Comissão, que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esportes, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                        Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, uma Comissão, que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esportes, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                          O Fundo Municipal de Esportes será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Esportes, que terá a competência para acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo, podendo sugerir alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            A Comissão de que trata o “caput” deverá elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              A SEMEJ deverá apresentar a prestação de contas anual ao Conselho de que trata o caput, no prazo de 60 dias, após o encerramento do respectivo exercício financeiro.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                O Conselho Municipal do Esporte aprovará ou reprovará a prestação de contas em sessão única, por maioria simples, com publicação da respectiva ata, podendo a reunião ser convocada de forma extraordinária pelo seu presidente ou pelo Secretário Municipal de Esportes e Juventude, neste caso, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  É facultado ao Conselho Municipal de Esportes instituir comissão especial, composta por membros do próprio Conselho, para analisar e, no prazo de até 15 (quinze) dias, emitir parecer conclusivo da prestação de contas.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.510, de 10 de março de 2025.
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    Terão lugar na Comissão referida no artigo anterior:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      01 (um) representante da Comissão Permanente de área afim, da Câmara Municipal de Divinópolis, ou , na falta deste, aquele que o indicar o Presidente da Casa;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              02 (dois) representantes das entidades desportivas autônomas, em funcionamento, do Município;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                02 (dois) representantes das agremiações de futebol de várzea desta cidade.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  O mandato dos integrantes da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução para o exercício seguinte.
                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                    O funcionamento da Comissão e as demais atribuições serão definidos em seu regimento interno.
                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                      As entidades que comporão a Comissão, deverão enviar à Secretaria Municipal de Espores, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício, uma lista com os respectivos representantes.
                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                        Os integrantes da Comissão não terão direito a qualquer espécie de remuneração em razão do exercício do cargo.
                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                          A composição da Comissão deverá estar formalizada até o dia 28 (vinte e oito) de janeiro de cada exercício.
                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                            Caberá ao Secretário Municipal de Esportes presidir a Comissão.
                                                                                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                                                                                              Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Divinópolis, 19 de maio de 2005.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Demetrius Arantes Pereira

                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      ATENÇÃO

                                                                                                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.