Lei Ordinária nº 9.515, de 20 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9515

2025

20 de Março de 2025

Altera a Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, que "dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago de veículos, nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências."

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Altera a Lei nº 7.970, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Estacionamento Rotativo Eletrônico Pago de veículos, nas vias e logradouros públicos do Município de Divinópolis e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 11 da Lei nº 7.970 de 2015 passa a vigorar acrescido do inciso IX e dos §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação:
        IX  –  os veículos destinados ao transporte individual de passageiros por aplicativo, devidamente cadastrados e autorizados junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana - SETTRANS, conforme normas específicas, quando estacionados em serviço, pelo período de 2 (duas) horas fracionadas ao dia.
        § 1º   Para as hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, quando o veículo não se enquadrar na categoria oficial, o benefício será concedido mediante cadastramento e credenciamento do veículo e do beneficiário, nos termos de regulamento expedido pela SETTRANS.
        § 2º  

        No caso do inciso IX do caput, o benefício será concedido mediante comprovação da prestação efetiva e regular do serviço de transporte de passageiros por aplicativo, sendo necessária a renovação a cada 6 (seis) meses, mediante solicitação do beneficiário.

        § 3º   A Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana poderá suspender ou revogar o benefício concedido, quando constatado qualquer tipo de irregularidade.”
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 7.970 de 2015, com a seguinte redação:
          Art. 11-A.   A Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana expedirá, no prazo de até sessenta dias, regulamentação específica para disciplinar os §§ 1º, 2º e 3º do art. 11.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 60 (sessenta) dias.
            Art. 4º. 
            Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 7.970 de 2015.

               

               

               

               

              Divinópolis, 20 de março de 2025.

               

               

              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município

               

                 

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.