Lei Ordinária nº 9.530, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9530

2025

28 de Abril de 2025

Altera a Lei nº 9.330, de 03 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Divinópolis.

a A
Altera a Lei nº 9.330, de 03 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 5º da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII, com a seguinte redação:
        V  –  mezaninos e sobrelojas;
        VI  –  as áreas de lazer (pilotis) independentemente de sua localização.
        VII  –  os pavimentos utilizados como garagens em quaisquer níveis localizados acima dos subsolos mesmo que de uso misto com área de lazer.”
        Art. 2º. 
        O § 2º do art. 5º da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV e com a seguinte redação em seu inciso II:
          II  –  altura máxima da edificação (He): distância medida a partir do ponto médio de todas as divisas laterais do terreno ou nível do alinhamento, definida por planos com inclinação de 60° (sessenta graus) sobre a horizontal, partindo de 17,50 m (dezessete metros e cinquenta centímetros) de altura, cuja interseção destes indicará o nível mais extremo da edificação em qualquer espaço inserido nos limites do terreno, conforme Anexo II (Figura 2), sendo: He = (AL x tg 60°) + 17,50 m, onde AL = afastamento lateral a partir das divisas do terreno;
          III  –  altura máxima de Fundo (Hf):
          a)   para construções com altura máxima de 8 (oito) metros, medidos a partir do nível médio do terreno natural no alinhamento, o afastamento poderá ser nulo ou, no mínimo, de 1,5 m (um metro e meio) da divisa, quando existente;
          b)   para construções com altura superior a 8 (oito) metros, o afastamento será de 10% (dez por cento) da profundidade média do lote;
          IV  –  em lote de esquina, o afastamento de fundo será tomado com relação ao logradouro principal, considerando-se como tal aquele de maior largura da via; definindo-se a critério do autor do projeto, no caso de logradouros de mesma largura.”
          Art. 3º. 
          O § 1º do art. 7º da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Quando no terreno houver área de preservação permanente (APP), a Taxa de Ocupação máxima será definida a partir da área remanescente do terreno.”
            Art. 4º. 
            Os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 9.330/24 passam a vigorar com a seguinte redação:
              § 5º   Será dispensada a taxa de permeabilidade nos casos cujo lençol freático esteja em altura menor ou igual a 2,00 m (dois metros) do menor nível do terreno, desde que apresentada a sondagem do solo e documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe, aplicando-se o disposto no § 6°.
              § 6º   Nos casos em que for permitida a taxa de ocupação de 100% (cem por cento), estarão isentos da taxa de permeabilidade mínima do terreno os imóveis que apresentarem solução técnica que viabilize retardo do escoamento, absorção da água por drenos e/ou aproveitamento das águas pluviais para fins não potáveis, garantido no mínimo a taxa de permeabilidade do terreno e conforme regulamentação disposta em decreto executivo.
              § 7º   Quando no terreno houver área de preservação permanente (APP), a Taxa de Permeabilidade máxima será definida a partir da área total do terreno.
              § 8º   Quando no terreno houver área não edificável, diversa de APP, a Taxa de Permeabilidade máxima será definida com base exclusivamente na a área edificável."
              Art. 5º. 

              O caput do art. 10 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido do inciso III e com a seguinte redação em seus incisos I e II:

                I  –  afastamento do alinhamento (AA): menor distância de recuo em relação a edificação considerado a partir do alinhamento do terreno;
                II  –  afastamento das divisas (AD): menor distância de recuo em relação a edificação considerado a partir das divisas do terreno, nos zoneamentos com coeficientes de aproveitamento;
                III  –  afastamento lateral (AL): a partir das divisas do terreno nos demais zoneamentos em que o gabarito for definido pela fórmula He=(AL x tg60°)+ 17,50m.”
                Art. 6º. 
                O § 2º do art. 13 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  § 2º   O Anexo V desta Lei será atualizado concomitantemente a quaisquer alterações de zoneamento definidas por norma jurídica específica superveniente, ou atualizações da base cadastral do Município, respeitando nesses casos os zoneamentos estabelecidos em lei.”
                  Art. 7º. 
                  Sem prejuízo da redação original dos seus incisos I, II e III, o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   Para as categorias de uso residencial de que tratam o inciso I e II, em um lote ou parte dele, fica estabelecida a cota mínima de 135,00 m² (cento e trinta e cinco metros quadrados) de terreno, sem que haja prejuízo de outros usos, devendo-se considerar:"
                    Art. 8º. 
                    As alíneas “a” e “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II, ambos do art. 32 da Lei nº 9.330/24, passam a vigorar com a seguinte redação:
                      a)   Comércio Local 1 (CL1), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
                      b)   Comércio Local 2 (CL2), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
                      a)   Comércio de Bairro 1 (CB1), em estabelecimento com área edificada menor ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), exceto no caso de supermercado e hortomercado, quando este valor poderá ser menor ou igual a 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
                      b)   Comércio de Bairro 2 (CB2), em estabelecimento com área edificada menor ou igual a 900,00 m² (novecentos metros quadrados), exceto no caso de supermercado e hortomercado, sem limite de área;”
                      Art. 9º. 
                      As alíneas “a” e “b” do inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II, ambos do art. 33 da Lei nº 9.330/24, passam a vigorar com a seguinte redação:
                        a)   Serviço Local 1 (SL1), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
                        b)   Serviço Local 2 (SL2), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados).
                        a)   Serviço de Bairro 1 (SB1), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 930,00 m² (novecentos e trinta metros quadrados);
                        b)   Serviço de Bairro 2 (SB2), em estabelecimentos com área edificada menor ou igual a 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).”
                        Art. 10. 
                        O art. 34 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 34.   É facultado ao profissional autônomo ou liberal exercer atividades inerentes à sua profissão na sua residência, independentemente da zona em que a mesma esteja situada, desde que o exercício das atividades não seja, sob qualquer forma, poluente ou incompatível com o uso residencial.
                          Art. 11. 
                          Os §§ 2º; 4º e 5º do art. 39 da Lei nº 9.330/24 passam a vigorar com a seguinte redação:
                            § 2º   Edificações com uso não residencial, localizadas em qualquer zona, cuja área edificada computável (AEC), excluindo a área de mezanino e sobreloja, seja igual ou inferior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), estão isentas de área de estacionamento, desde que não se classifiquem como PGVs.
                            § 4º  

                            Nas edificações com área edificada computável (AEC) maior que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados), onde forem exercidas diferentes categorias de uso, o atendimento ao caput deverá ser verificado para cada categoria isoladamente.

                            § 5º   O número mínimo de vagas a serem disponibilizadas para as edificações a serem construídas deverá ser de vagas livres, exceto nos casos previstos no § 7º deste artigo."
                            Art. 12. 
                            A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida dos artigos 39-A e 39-B, com a seguinte redação:
                              Art. 39-A.   Os empreendimentos ou edificações que se instalarem em locais dotados de calçadão, parques ou outras áreas de convivência e cujo acesso veicular exija a supressão dessas áreas, poderão compensar a ausência de vagas de estacionamento, conforme regulamentação estabelecida por decreto executivo.
                              Parágrafo único   A regulamentação de que trata o caput estabelecerá os critérios específicos para a compensação das vagas, levando em consideração a classificação do empreendimento, incluindo Polos Geradores de Viagens (PGVs) e demais edificações sujeitas à exigência mínima de vagas.
                              Art. 39-B.   Para edificações classificadas como Polos Geradores de Viagens (PGVs), dever-se-á calcular o número de vagas de estacionamento com base nas demandas de cada atividade individualmente, conforme os seguintes critérios:
                              I  –  nos empreendimentos que abrigarem atividades pertencentes à mesma categoria de uso e classificadas como PGVs, o número total de vagas de estacionamento será calculado com base na soma das demandas individuais de cada atividade, considerando seu impacto conjunto no tráfego e a necessidade de vagas;
                              II  –  caso sejam adotados diferentes parâmetros para o cálculo das vagas de estacionamento, o dimensionamento deverá ser realizado individualmente para cada atividade, mesmo que sua área isolada não seja suficiente para classificá-la como Polo Gerador de Viagens.
                              Art. 13. 
                              O art. 43 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 43.   As edificações já existentes até a data da publicação desta Lei, que não atendam às novas disposições relativas à reserva de espaço para estacionamento, deverão se adequar às exigências vigentes nos seguintes casos:
                                I  –  quando houver acréscimo de área edificada superior a 25% (vinte e cinco por cento) da área total existente na data da publicação desta Lei;
                                II  –  quando houver mudança de uso da edificação para atividade que a classifique como Polo Gerador de Viagens (PGV);
                                III  –  quando houver processo de regularização ou modificação da edificação que altere sua demanda por vagas de estacionamento.
                                § 1º   Nos casos em que não for tecnicamente viável atender às exigências mínimas de vagas previstas na legislação, o interessado deverá apresentar laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), atestando a impossibilidade de adequação.
                                § 2º   Para os casos previstos no § 1º, será obrigatória a adoção de medidas compensatórias que minimizem os impactos da ausência de vagas de estacionamento, conforme diretrizes estabelecidas em regulamento.
                                § 3º   No caso de Ampliações de área construída sucessivas, ou seja, havendo mais de uma ampliação em uma mesma edificação, o percentual relativo ao acréscimo de área será cumulativo, levando em consideração a área construída antes da primeira ampliação.
                                I  –  adoção de medidas que promovam a mobilidade sustentável, como investimentos em transporte coletivo, infraestrutura cicloviária ou espaços de embarque e desembarque;
                                II  –  contrapartidas financeiras proporcionais ao impacto causado pela ausência de vagas, calculadas com base nos parâmetros estabelecidos nesta Lei;
                                III  –  outras medidas a serem analisadas caso a caso, sempre com o objetivo de minimizar os efeitos da redução de vagas e melhorar o fluxo viário.
                                § 4º  

                                O valor das compensações será calculado com base na área total do empreendimento, conforme o Custo Unitário Básico (CUB/m²) vigente no Estado de Minas Gerais, aplicando-se percentuais definidos para cada tipo de vaga não atendida, conforme fórmula a seguir:

                                Cálculo das medidas compensatórias quanto ao não atendimento da Legislação.

                                Vagas para veículos leves

                                Vagas de carga e descarga

                                Área de embarque e desembarque

                                0,3% sobre o custo total da construção a cada vaga faltante

                                2% sobre o custo total da construção a cada vagafaltante

                                6% sobre o custo total da construção a cada vaga faltante

                                Cálculo das medidas compensatórias quanto ao não atendimento da quantidade mínima de vagas*

                                Para empreendimentos que alterem o Nível de Serviço (N.S) da via ou inseridos em vias com N.S. de C a F

                                Para empreendimentos que não alterem o Nível de Serviço (N.S) da via ou inseridos em vias com N.S. A ou B

                                5% do custo total da obra.

                                2% do custo total da obra.

                                * Essas informações deverão estar contidas no RIC. Conforme § 6°

                                ** O cálculo da compensação é acumulativo - para cada requisito não atendido, deverá compensar conforme a tabela.

                                Vmc = Aet x Cub/m2 x %Ct x Nvf

                                Vmc = Valor da Medida Compensatória em Reais

                                Aet = Área Total do empreendimento sem descontos

                                %Ct = Porcetagem sobre o custo total da obra conforme tabela

                                Nvf = Número de vagas Faltantes

                                 

                                § 5º   O cálculo do valor da construção do empreendimento deverá seguir os seguintes critérios:
                                I  –  para edificações residenciais e/ou de uso misto, será considerado o Custo Unitário Básico (CUB/m²) estadual, padrão Normal (R-8), conforme medição do Sinduscon/MG;
                                II  –  para edificações comerciais, será considerado o CUB/m² estadual, padrão Normal - Comercial Salas e Lojas (CSL-8), conforme medição do Sinduscon/MG;
                                III  –  para edificações industriais, será considerado o CUB/m² estadual, padrão Galpão Industrial (GI), conforme medição do Sinduscon/MG.
                                § 6º   Para os empreendimentos mencionados neste artigo, a análise do impacto no tráfego será obrigatória sempre que houver alteração significativa nas condições de circulação, seja em razão de ampliação, mudança de uso ou regularização, observando-se:
                                I  –  necessidade de apresentar Relatório de Impacto de Circulação (RIC), conforme normas aplicáveis, para empreendimentos classificados como Polos Geradores de Viagens (PGVs);
                                II  –  para demais empreendimentos (não classificados como PGVs), deverá ser apresentada documentação técnica equivalente, que permita a avaliação do impacto no fluxo viário, com análise a ser realizada por órgão da SETTRANS, quando aplicável.
                                Art. 14. 
                                O art. 44 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 44.   Considera-se Polo Gerador de Viagens (PGV) o empreendimento ou edificação, permanente ou transitório, que, devido à concentração de oferta de bens ou serviços, gera ou atrai grande fluxo de pessoas, impactando significativamente a circulação viária do entorno, os quais podem comprometer a acessibilidade da área de influência, aumentar a movimentação de veículos e pedestres e exigir amplos espaços para estacionamento, carga e descarga ou embarque e desembarque, como:
                                  I  –  centros de compras (shopping centers) com área edificada computável superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
                                  II  –  edifícios comerciais, lojas de departamentos (magazines) e estabelecimentos especializados (conveniências, farmácias, tabacarias, entre outros) com área edificada computável a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  III  –  supermercados, hipermercados, hortomercados, mercearias e similares com área edificada computável superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
                                  IV  –  entrepostos, terminais de carga e passageiros, armazéns e depósitos (transbordo e movimentação de mercadorias ou pessoas para redistribuição ou embarque) com área edificada computável superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);
                                  V  –  escritórios e edificações destinadas à prestação de serviços com área edificada computável superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados);
                                  VI  –  serviços de alojamento (hotéis, motéis, albergues e similares) com mais de 30 apartamentos;
                                  VII  –  hospitais, maternidades, prontos-socorros, ambulatórios, postos de saúde e clínicas médicas (com internação) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  VIII  –  atividades veterinárias, serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos, com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  IX  –  clínicas médicas (sem internação), fisioterapia, ultrassonografia, patologia, radiologia, odontologia, laboratórios de análises clínicas e serviços de apoio e assistência social, além de serviços estéticos com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  X  –  instituições de ensino fundamental e médio com área edificada computável superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
                                  XI  –  instituições de ensino profissionalizante (nível técnico e tecnológico) com área edificada computável superior a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados);
                                  XII  –  instituições de educação infantil (maternal, creches e pré-escolas) com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
                                  XIII  –  instituições de ensino superior (graduação e pós-graduação) com área edificada computável a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
                                  XIII  – 
                                  XIV  –  escolas de cursos livres (cursinhos preparatórios, informática, treinamentos profissionais, idiomas, dança, música, artes cênicas, natação, entre outros) com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
                                  XV  –  ensino a distância e ensino híbrido, sujeito à análise e diretrizes do órgão de trânsito;
                                  XVI  –  centros de formação de condutores (autoescolas) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XVII  –  academias e demais atividades de condicionamento físico, bem como quadras cobertas, academias com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
                                  XVIII  –  atividades esportivas (parques, quadras descobertas, ginásios, estádios, clubes esportivos e similares) e jardins zoológicos com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
                                  XIX  –  serviços de alimentação (padarias, restaurantes, bares, lanchonetes, açougues e similares) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XX  –  casas de shows, boates, danceterias, salões de festas, buffets e sedes de escolas de samba com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XXI  –  atividades culturais (cinemas, teatros, auditórios, museus, convenções, casas de jogos, entre outros) e atividades religiosas com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
                                  XXII  –  conjuntos residenciais multifamiliares horizontais com mais de 50 unidades habitacionais;
                                  XXIII  –  conjuntos residenciais multifamiliares verticais com mais de 100 unidades habitacionais;
                                  XXIV  –  residencial multifamiliar vertical com mais de 100 unidades;
                                  XXV  –  pavilhões e parques de exposições, sujeitos à análise do órgão de trânsito;
                                  XXVI  –  atividades de entretenimento fixas (parques, circos, pistas de patinação, entre outros) com área edificada computável superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);
                                  XXVII  –  estacionamentos ou garagens com mais de 20 vagas;
                                  XXVIII  –  atividades de energia, gás e saneamento com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
                                  XXIX  –  transportadoras, serviços de mudanças, armazenagem (gestão e distribuição temporária), correios, entregas e garagens para ônibus, máquinas e veículos de grande porte com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XXX  –  autódromos e hipódromos, sujeitos à análise do órgão de trânsito;
                                  XXXI  –  bibliotecas, arquivos públicos e órgãos institucionais com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
                                  XXXII  –  cemitérios, crematórios e velórios, sujeitos à análise do órgão de trânsito;
                                  XXXIII  –  comércio de materiais de construção com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XXXIV  –  comércio e manutenção de veículos, peças automotivas e desmanches com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XXXV  –  construtoras e serviços especializados de construção com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
                                  XXXVI  –  distribuidoras de bebidas com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XXXVII  –  distribuidoras de GLP com capacidade acima de 520 kg;
                                  XXXVIII  –  Indústrias com área edificada computável superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
                                  XXXIX  –  serviços de informação e comunicação, exceto atividades de exibição cinematográfica (telecomunicação, rádio, TV, edição de livros, filmes, entre outros) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XL  –  serviços de manutenção, restauração e suporte técnico, com área de terreno superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
                                  XLI  –  serviços financeiros (bancos, casas lotéricas, entre outros) com área edificada computável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);
                                  XLII  –  serviços profissionais, científicos e técnicos (atividades administrativas, jurídicas, contábeis, engenharia, consultoria, imobiliárias, entre outras) com área edificada computável superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
                                  XLIII  –  venda de combustíveis e lubrificantes, conforme definido no Anexo IV.
                                  § 1º   As atividades e os respectivos portes adotados para enquadramento na categoria Polo Gerador de Viagens (PGVs) estão especificados no Anexo IV desta Lei.
                                  § 2º   Caso de empreendimento ou edificação não esteja especificada no Anexo IV, será adotado o parâmetro por similaridade de uso, mediante submissão à Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
                                  § 3º   Serão consideradas para o enquadramento e classificação de Polo Gerador de Viagens as construções novas, a instalação de atividades, as regularizações e as ampliações de construções já existentes, desde que a área edificada seja compatível com o PGV.
                                  § 4º   No caso de regularização ou ampliação, a compatibilidade da área deverá ser total, ou seja, a área existente acrescida da área regularizada ou ampliada.
                                  § 5º   Ficam isentos da classificação como Polo Gerador de Viagens (PGV) os eventos temporários, tais como parques, circos e similares, desde que sua realização seja previamente comunicada e autorizada pelo órgão competente, observando as diretrizes municipais de mobilidade e segurança viária.
                                  Art. 15. 
                                  O art. 46 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 9º; 10, 11 e 12, com a seguinte redação:
                                    § 4º   Área edificada computável (AEC) será calculada descontando-se da Área Construída Total, os seguintes itens:
                                    I  –  caixa de escadas de uso coletivo, considerando paredes de contorno, lances, patamares intermediários e circulação de acessos às unidades;
                                    II  –  antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndios previamente aprovado, incluindo paredes de contorno desta;
                                    III  –  caixa de elevadores, incluindo paredes de contorno;
                                    IV  –  casa de máquinas, incluindo paredes de contorno desta;
                                    V  –  subestação, incluindo paredes de contorno desta;
                                    VI  –  caixas d’água e barriletes incluindo paredes de contorno destes;
                                    VII  –  o percurso coberto de acesso exclusivo às vagas de estacionamentos de automóveis e as áreas cobertas destinadas a estacionamento para o uso residencial e não residencial, limitadas ao dobro do número mínimo de vagas exigido pela legislação; as áreas das vagas excedentes não serão descontadas;
                                    VIII  –  os compartimentos destinados exclusivamente ao armazenamento temporário de resíduos sólidos (ARS), desde que o uso do imóvel não seja para este fim;
                                    IX  –  instalação sanitária de uso comum que possua condições adequadas de acessibilidade e utilização por pessoa com deficiência, nos termos das normas técnicas vigentes.
                                    § 5º   O setor técnico do órgão municipal responsável pelo trânsito e transportes analisará, caso a caso, a adequação e viabilidade da localização, as condições de acesso de veículos automotores e pedestres, os impactos sobre o tráfego nas vias adjacentes, a conformidade com a zona estabelecida, o número necessário de vagas para estacionamento de veículos e para a operação de carga e descarga, conforme disposto no Anexo IV, além da observância de outros preceitos legais aplicáveis.
                                    § 6º   O órgão municipal de trânsito e transportes deverá fundamentar, de forma expressa e detalhada, qualquer decisão final proferida.
                                    § 7º   O órgão municipal competente terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data do protocolo, para decidir sobre o pedido do interessado.
                                    § 8º   Caso sejam necessárias modificações no projeto, o interessado terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar as correções e/ou o projeto final e, em igual prazo, o órgão municipal deverá realizar nova análise.
                                    § 9º   Em caso de omissão quanto às correções ou, se feitas, ainda persistir a necessidade de ajustes, após o procedimento de que trata o § 8º, o processo será encerrado, sem prejuízo de novo protocolo.
                                    § 10   Da decisão que indeferir o pedido, caberá recurso à chefia máxima da Pasta responsável pelo trânsito e transportes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da notificação da decisão.
                                    § 11   O recurso de que trata o § 10 será submetido à Comissão de Uso e Ocupação do Solo, por até duas reuniões ordinárias, para manifestação, e, em seguida, a autoridade competente terá o prazo de 15 (quinze) dias para proferir sua decisão.
                                    § 12   parte interessada deverá ser notificada da decisão do recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua emissão.”
                                    Art. 16. 
                                    A Lei nº 9.330/24 passa a vigorar acrescida dos artigos 49-A e 49-B, com a seguinte redação:
                                      Art. 49-A.   O Poder Público Municipal poderá, mediante Lei específica, criar zonas especiais sujeitas a regime urbanístico específico, delimitando-as e estabelecendo as limitações urbanísticas, com vistas à preservação dos recursos naturais, à defesa do patrimônio histórico e arquitetônico, à proteção ambiental e ecológica, à proteção da saúde pública, à promoção da segurança pública, à realização de programas especiais de cunho social e, ainda, à implantação de empreendimentos de uso institucional.
                                      Parágrafo único   Os parâmetros urbanísticos definidos na forma do caput prevalecerão sobre aqueles originariamente definidos nesta Lei.
                                      Art. 49-B.   Para programas e projetos de interesse social, assim definidos por ato do Poder Executivo, inclusive, destinados a equalização de déficits habitacionais e melhorias urbanas, dentre outros, poderão ser estabelecidas limitações urbanísticas menos restritivas àquelas originariamente estabelecidas nesta Lei, mediante anuência da Comissão de Uso e Ocupação do Solo.
                                      Art. 17. 
                                      O inciso I e sua alínea “b”, do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.330/24, passam a vigorar com a seguinte redação:
                                        I  –  para a execução, reforma ou ampliação de construção, obras ou edificações, o prazo de validade será de 3 anos (três), observando-se:
                                        b)   findo o prazo concedido e se não estiverem concluídas as construções, obras ou edificações, deverá o responsável requerer a revalidação do alvará de licença, que será concedido por novos períodos a cada 3 anos (três), cuja emissão será automática e sem necessidade de nova análise do projeto, se neste não houver alteração.”
                                        Art. 18. 

                                        O art. 73 da Lei nº 9.330/24 passam a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, e com a seguinte redação em seu caput:

                                          Art. 73.   Em edificações concluídas ou em fase de construção conforme projeto aprovado sob vigência da Lei 2.418/88, com alvará vigente até o advento desta lei, serão assegurados os direitos pertinentes quando da emissão da licença prévia, de alvará de localização e funcionamento, alterações e/ou renovações, para as atividades a serem exercidas.
                                          § 1º   Fica permitido o uso, desde que não implique impacto negativo à população ou, se gerados tais impactos, que o responsável indique e aplique soluções mitigadoras, mediante exame pelos órgãos competentes.
                                          § 2º   Para o disposto neste artigo, não será admitida inclusão de atividades incompatíveis com o zoneamento do local à época da aprovação do respectivo projeto arquitetônico, nos termos da Lei nº 2.418/88, observado o direito adquirido e o fato jurídico perfeito.
                                          § 3º   Caso a edificação não esteja em conformidade com o projeto aprovado, possibilitar-se-á sua regularização, observando-se os Anexos I e II da Lei nº 2.418/88.
                                          Art. 19. 
                                          O § 2º do art. 76 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            § 2º   Os processos em trâmite de que trata este artigo deverão ser finalizados em até 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência desta Lei."
                                            Art. 20. 
                                            O art. 79 da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 79.   Fica revogada, após o decurso de 36 (trinta e seis) meses da vigência desta Lei, a Lei nº 2.418, de 18 de novembro de 1988.
                                              Art. 22. 
                                              O Anexo II da Lei nº 9.330/24 - USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                Art. 23. 
                                                O Anexo III da nº 9.330/24 se encontra disponível ao acesso por meio do seguinte link, na rede mundial de computadores:
                                                  Art. 24. 
                                                  O Anexo IV da Lei nº 9.330/24 passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                    ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

                                                    3.1. Polo Gerador de Viagens

                                                     

                                                    Categoria de Uso

                                                    Grau de Classificação

                                                    Porte

                                                    Vagas auto

                                                    C/D

                                                    E/D

                                                    Moto

                                                    Bicicleta1

                                                     

                                                    Centro de Compras e Serviços (shoppings centers e galerias comerciais)

                                                    MICROPOLO

                                                    1.500m² ≤ AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 25m²

                                                    1 VUC + 1 carga leve

                                                    1 vaga

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    2.500m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 / 25m²

                                                    2 carga leve

                                                    2 vagas

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 25m²

                                                    3 carga leve + 1 carga médio

                                                    3 vagas (prever local p/ taxi)

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Edifício comercial / loja de departamentos (magazines) / lojas especializadas (conveniências, farmácias, tabacarias, dentre outros)

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 VUC

                                                    -

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.500m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga médio

                                                    -

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga médio

                                                    -

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Supermercado, hipermercado, hortomercado, mercearia e similares

                                                    MICROPOLO

                                                    1.500m² ≤ AEC ≤ 2.000m²

                                                    01/35m²

                                                    2 carga médio

                                                    -

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    2.000m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    01/35m²

                                                    2 cargas leve + 2 carga médio

                                                    -

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    01/35m²

                                                    4 carga médio + 1 carga grande

                                                    -

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Entrepostos, terminais de carga e passageiros, armazéns e depósitos (transbordo e movimentação de mercadorias/pessoas para redistribuição ou embarque)

                                                    MICROPOLO

                                                    3.000m² ≤ AEC ≤ 3.500m²

                                                    01 / 35m²

                                                    2 carga leve

                                                    -

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    3.500m² < AEC ≤ 4.000m²

                                                    01/ 35m²

                                                    2 carga leve + 1 utilitário

                                                    -

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 4.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    2 carga leve + 2 utilitários

                                                    -

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    Escritórios e edificações destinadas à prestação de serviços com área edificada superior a 6.000 m²

                                                    MICROPOLO

                                                    6.000m² ≤ AEC ≤ 7.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga médio

                                                    1 vaga

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    7.500m² < AEC ≤ 9.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 carga médio

                                                    3 vagas (prever local p/ taxi)

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 9.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 carga médio

                                                    4 vagas (prever local p/ taxi)

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Serviços de alojamento (hotéis, motéis, albergues e similares)

                                                    MICROPOLO

                                                    de 30 a 100 aptos ou quartos

                                                    01 / 02 aptos ou quartos

                                                    1 VUC

                                                    1 vaga

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    de 101 a 200 aptos ou quartos

                                                    01 / 02 aptos ou quartos

                                                    1 carga leve

                                                    2 vagas

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    mais de 200 aptos ou quartos

                                                    01 / 02 aptos ou quartos

                                                    1 carga leve

                                                    5 vagas (prever local p/ taxi)

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Hospital / maternidade / pronto-socorro / ambulatório e posto de saúde / clínica médica (com internação)

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 ambulância

                                                    1 vaga

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 carga médio + 1 ambulância

                                                    2 vagas

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    2 cargas médio + 2 ambulâncias

                                                    4 vagas (prever local p/ taxi)

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Atividades veterinárias, de higiene e embelezamento de animais domésticos

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 VUC

                                                    ²serviços de emergência/internação deverão ter 1 vaga para ambulância

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 VUC

                                                    ²serviços de emergência/internação deverão ter 1 vagas para ambulância

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 VUC

                                                    ²serviços de emergência/internação deverão ter 3 vagas para ambulância

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    clínica médica (sem internação) / fisioterapia / ultrassonografia / patológica / radiológica / odontológica / laboratórios de análise clínica / Serviços de apoio e assistência social/ serviços estéticos

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 VUC

                                                    ²serviços de emergência/internação deverão ter 1 vaga para ambulância

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 VUC

                                                    ² serviços de emergência/internação deverão ter 1 vagas para ambulância

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 VUC

                                                    ²serviços de emergência/internação deverão ter 3 vagas para ambulância

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Educação (ensino fundamental e médio)

                                                    MICROPOLO

                                                    2.500m² ≤ AEC ≤ 3.500m²

                                                    01 / 70m²

                                                    1 carga leve

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 4

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    3.500m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 /70m²

                                                    1 carga leve + 1 utilitário

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 8

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 70m²

                                                    1 carga leve + 2 utilitários

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 12

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    Educação profissional (nível técnico e tecnológico)

                                                    MICROPOLO

                                                    2.500m² ≤ AEC ≤ 3.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga leve

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 4

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    3.500m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga leve + 1 utilitário

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 8

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga leve + 2 utilitários

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 12

                                                    20%

                                                    20%

                                                     

                                                    Educação infantil (maternal, creche e pré-escola)

                                                    MICROPOLO

                                                    300m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 70m²

                                                    1 carga leve

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 4

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 /70m²

                                                    1 carga leve + 1 utilitário

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 8

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    01 / 70m²

                                                    1 carga leve + 2 utilitários

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 12

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Educação superior (graduação e pós graduação)

                                                    MICROPOLO

                                                    AEC ≤ 2.000m²

                                                    01 / 25m² + 01 ônibus / 800m²

                                                    1 carga leve

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 3

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    2.000m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 / 25m² + 01 ônibus / 800m²

                                                    1 carga leve + 1 utilitário

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 5

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 25m² + 01 ônibus / 800m²

                                                    1 carga leve + 2 utilitários

                                                    1 vaga / 10 vagas - mínimo 8

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    Ensino: cursos diversos (cursinhos preparatórios, treinamento em informática, treinamento profissional)/ Ensino de idiomas, arte e cultura (dança, artes cênicas, música, dentre outros)

                                                    MICROPOLO

                                                    300m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 utilitário

                                                    conforme demanda¹

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 utilitário

                                                    conforme demanda¹

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 utilitários

                                                    conforme demanda¹

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    Ensino a distância/ensino híbrido

                                                    MICROPOLO

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV1

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV2

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    Ensino (Formação de condutores)

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.500m²

                                                    01/70 m²

                                                    1 VUC

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.500m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    01/70 m²

                                                    2 VUC

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    01/70 m²

                                                    2 VUC

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Academias e demais atividades de condicionamento físico / Quadras cobertas/ natação

                                                    MICROPOLO

                                                    300m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 70m² (mínimo 5 vagas)

                                                    -

                                                    conforme demanda¹

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 /70m²

                                                    -

                                                    conforme demanda¹

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    01 / 70m²

                                                    1 VUC

                                                    conforme demanda¹

                                                    20%

                                                    10%

                                                     

                                                    Atividades esportivas (parques, quadras descobertas, ginásios, estádios, clubes de esporte e similares) / jardim zoológico

                                                    MICROPOLO

                                                    300m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    Sujeito a análise específica do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise específica do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise específica do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise específica do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise específica do órgão de trânsito

                                                     

                                                    Serviços de alimentação
                                                    (Padarias, restaurantes, bares, lanchonetes, açougues e similares)

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 VUC

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 1.500m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 VUC

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 1.500m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 utilitário + 1 carga leve

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Casas de show, boates, danceterias e similares / buffet com aluguel do local , salão de festas / sede de escola de samba e congêneres

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² < AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 utilitário

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 1.500m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 utilitário

                                                    1 vaga

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 1.500m

                                                    01 / 35m²

                                                    1 carga leve

                                                    1 vaga com ultrapassagem

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Atividades de exibição cinematográfica; auditórios; salas de concerto e/ou convenções; museus; produções teatrais, musicais e de dança; casa de jogos, dentre outros (cinemas, salas de projeção, e smilares) / Atividades religiosas

                                                    MICROPOLO

                                                    AEC > 300m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 VUC

                                                    1 vaga

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 VUC

                                                    2 vagas

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 carga leve

                                                    5 vagas com ultrapassagem (prever local p/ taxi)

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Conjunto residencial multifamiliar horizontal

                                                    MICROPOLO

                                                    50 ≤ UH ≤ 74

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    74 < UH ≤ 97

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    97 < UH ≤ 100

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Conjunto residencial multifamiliar vertical

                                                    MICROPOLO

                                                    UH ≤ 100

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    100< UH ≤ 134

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    134 < UH ≤ 200

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Residencial multifamiliar vertical

                                                    MICROPOLO

                                                    100< UH ≤ 134

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    134< UH ≤ 200

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    UH ≤ 200

                                                    01 / UH + 10% 2

                                                    1 carga leve

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Pavilhão de Exposições / Parque de Exposições

                                                    MICROPOLO

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV1

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV2

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    Parques, circos, pista de patinação, e demais atividades de entretenimento (operação fixa)

                                                    MICROPOLO

                                                    AUE ≤ 300m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 VUC

                                                    1 vaga

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    300m² < AUE ≤ 1.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 VUC

                                                    2 vagas

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AUE > 1.000m²

                                                    01 / 35m²

                                                    1 carga leve

                                                    5 vagas com ultrapassagem (prever local p/ taxi)

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Estacionamento/Garagem

                                                    MICROPOLO

                                                    20 ≤ NV ≤ 70

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV1

                                                    70 < NV ≤ 140

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV2

                                                    NV > 140

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    Atividades de energia, gás e saneamento

                                                    MICROPOLO

                                                    1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 100m²

                                                    1 carga médio / 2.500m² (mínimo 1 vaga de carga média)

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    2.500m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    1 carga médio / 2.500m²

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    1 carga médio / 2.500m²

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Atividade de transportes, mudanças, armazenagem (gestão e distribuição temporária), correios e entregas / garagens para ônibus, máquinas e demais veículos de grande porte

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ At ≤ 1.500m²

                                                    01 / 100m²

                                                    conforme demanda¹

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.500m² < At ≤ 10.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    conforme demanda¹

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 10.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    conforme demanda¹

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Autódromo/hipódromo

                                                    MICROPOLO

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV1

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV2

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    Biblioteca e arquivos / Órgão ou instituição pública

                                                    MICROPOLO

                                                    1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 50m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    2.500m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 / 50m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 50m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Cemitério / crematório/velório

                                                    MICROPOLO

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV1

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    PGV2

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                    Sujeito a análise e diretrizes específicas do órgão de trânsito

                                                     

                                                    Comércio de material de construção

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga médio

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.500m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 carga grande + 1 carga leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    3 carga grande

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Comércio de veículos novos e usados e de peças automotivas / manutenção e reparação de veículos e motocicletas / desmanche de veículos

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.500m²

                                                    Mínimo 5 vagas

                                                    1 carga leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.500m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    1/150 m²

                                                    1 carga leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    mínimo 30 vagas

                                                    2 carga grande com área para manobra

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Construtoras (com atividades de construção de edifícios, e/ou obras de infraestrutura) / serviços especializados para construção

                                                    MICROPOLO

                                                    1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 70m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    1 carga leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    2.500m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 / 70m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    2 cargas leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 70m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    2 cargas leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Distribuidora de bebidas

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01/100 m²

                                                    1 carga grande

                                                    -

                                                    15%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    01/100 m²

                                                    1 carga grande + 1 carga médio

                                                    -

                                                    15%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    01/100 m²

                                                    conforme demanda¹ (mínimo 1 carga grande + 1 carga médio)

                                                    -

                                                    15%

                                                    5%

                                                     

                                                    Distribuidora de GLP

                                                    MICROPOLO

                                                    520 < capacidade kg ≤ 1.560

                                                    mínimo 3 vagas

                                                    1 carga médio

                                                    -

                                                    15%

                                                    -

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.560 < capacidade kg ≤ 12.480

                                                    mínimo 4 vagas

                                                    2 carga médio

                                                    -

                                                    15%

                                                    -

                                                     

                                                    PGV2

                                                    capacidade kg > 12.480

                                                    mínimo 5 vagas

                                                    conforme demanda¹ (mínimo 2 carga médio)

                                                    -

                                                    15%

                                                    -

                                                     

                                                    Indústria

                                                    MICROPOLO

                                                    1.500m² ≤ AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    1 carga médio / 1.500m² (mínimo 1 vaga de carga média)

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    5.000m² < AEC ≤ 20.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    1 carga médio / 1.500m²

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 20.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    1 carga médio / 1.500m² + 1 carga grande

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Serviços de informação e comunicação, exceto atividades de exibição cinematográfica (telecomunicação, atividades de rádio e tv, edição de livros, filmes, dentre outros)

                                                    MICROPOLO

                                                    500m² ≤ AEC ≤ 1.500m²

                                                    01 / 70m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    1 carga leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.500m² < AEC ≤ 3.000m²

                                                    01 / 70m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    2 cargas leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 3.000m²

                                                    01 / 70m², destinar 20% do total para visitantes

                                                    2 cargas leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Serviços de manutenção, restauração e suporte técnico

                                                    MICROPOLO

                                                    At ≤ 250m²

                                                    01 / 100m²

                                                    -

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    250m² < At ≤ 1.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    -

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    At > 1.000m²

                                                    01 / 100m²

                                                    1 carga leve

                                                    -

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Serviços financeiros (bancos, casas lotéricas, dentre outros)

                                                    MICROPOLO

                                                    300m² ≤ AEC ≤ 1.000m²

                                                    01 / 50m²

                                                    1 VUC

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    1.000m² < AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 VUC

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 2.500m²

                                                    01 / 50m²

                                                    2 VUC

                                                    conforme demanda¹

                                                    10%

                                                    5%

                                                     

                                                    Serviços profissionais, científicos e técnicos (atividades administrativas, jurídicas, de contabilidade, de engenharia, de consultoria, imobiliárias, dentre outras)

                                                    MICROPOLO

                                                    1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m²

                                                    01 / 50m² 3

                                                    1 VUC

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV1

                                                    2.500m² < AEC ≤ 5.000m²

                                                    01 /50m² 3

                                                    2 VUC

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    PGV2

                                                    AEC > 5.000m²

                                                    01 / 50m² 3

                                                    2 VUC

                                                    15%

                                                    10%

                                                     

                                                    Venda de combustíveis e lubrificantes

                                                    MICROPOLO

                                                    At ≤ 250m² (Se atividade apresentada junto com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou At ≤ 300m² (Se atividade apresentada com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    Mínimo de 5 vagas (Se atividade apresentada junto com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou 01 / 70m² área das bombas + 01 / 25m² loja de conveniência + 03 vagas de acúmulo / box de lavagem (Se atividade apresentada com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    ___ (Se atividade apresentada com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou 1 carga médio (caminhão tanque) (Se atividade apresentada com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    -

                                                    10%

                                                    -

                                                     

                                                    PGV1

                                                    250m² < At ≤ 1.000m² (Se atividade apresentada junto com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou 300m² < At ≤ 1.000m² (Se atividade apresentada junto com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    01 / 100m² (Se atividade apresentada junto com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou 01 / 70m² área das bombas + 01 / 25m² loja de conveniência + 03 vagas de acúmulo / box de lavagem (Se atividade apresentada com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    ___ (Se atividade apresentada com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou 2 cargas médio (caminhão tanque) (Se atividade apresentada com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    -

                                                    10%

                                                    -

                                                     

                                                    PGV2

                                                    At > 1.000m² (Se atividade apresentada junto com a atividade de oficina mecânica ou similar)
                                                    ou
                                                    At > 1.000m² (Se atividade apresentada com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    01 / 100m² (Se atividade apresentada junto com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou 01 / 70m² área das bombas + 01 / 25m² loja de conveniência + 03 vagas de acúmulo / box de lavagem (Se atividade apresentada com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    ___ (Se atividade apresentada junto com a atividade de oficina mecânica ou similar) ou 2 cargas médio (caminhão tanque) (Se atividade apresentada junto com a atividade de posto de abastecimento e combustíveis)

                                                    -

                                                    10%

                                                    -

                                                     

                                                    Notas:
                                                    1. Para as vagas de bicicletas deverá ser previsto bicicletário.
                                                    2. Deverão acrescentar 10% ao número total de vagas para automóveis destinadas aos visitantes.
                                                    3. Deverão destinar 20% do total de vagas para automóveis destinadas aos visitantes.

                                                     

                                                    Legenda:
                                                    AEC − Área edificada computável
                                                    At − Área de terreno
                                                    AUE - Área Utilizada por Equipamento/Estrutura
                                                    NV − número de vagas
                                                    VAGAS AUTO − veículos leves

                                                    MOTO − % do total de vagas exigidas para veículos leves
                                                    C/D − Carga e Descarga
                                                    E/D − Embarque e Desembarque
                                                    UH − Unidade habitacional

                                                     

                                                    Vagas e dimensões:
                                                    Veículo leve e táxi − 2,50 x 4,50m
                                                    Veículo utilitário (vans, peruas, veículo funerário, veículo de valores) − 2,50 x 6,00m
                                                    Veículo de emergência (ambulância, bombeiro, polícia militar) − 2,50 x 6,00m
                                                    Veículo urbano de carga (VUC) − 3,10 x 7,00m (Altura 4,40)
                                                    Veículo de carga leve − 3,10 x 9,00m (altura 4,40m)
                                                    Veículo de carga média − 3,50 x 11,00m (altura 4,40m)
                                                    Veículo de carga grande − 3,50 x 20,00m (altura 4,40m)
                                                    Moto (vagas adicionais, percentual sobre vagas auto exigidas) − 1,10 x 2,20m
                                                    Ônibus − 3,50 x 13,00m

                                                    Observações:
                                                    ¹ demanda necessária deverá estar indicada no relatório de impacto na circulação - RIC
                                                    ² serviços de emergências/internação deverão estar especificados no RIC

                                                     

                                                    Art. 25. 
                                                    As medidas compensatórias inseridas no art. 43 da Lei nº 9.330/24, nos termos do art. 11, serão exigidas somente em casos de pedidos de regularização, ampliação ou mudança de uso protocolados após a data de publicação desta Lei, servindo esta data como marco temporal para aplicação das novas exigências.
                                                      Art. 26. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 27. 
                                                        Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.330/24:
                                                          I – 
                                                          inciso IV do art. 5º;
                                                            II – 
                                                            §§ 2º; 3º e 4º do art. 8º;
                                                              III – 
                                                              parágrafo único do art. 70;
                                                                IV – 
                                                                parágrafo único do art. 73.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Divinópolis, 28 de abril de 2025.





                                                                  Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                  Leandro Luiz Mendes

                                                                  Procurador-geral do Município

                                                                   

                                                                   

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    ATENÇÃO

                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.