Lei Complementar nº 248, de 29 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

248

2025

29 de Setembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que “reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis – DIVIPREV e dá outras providências”.

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Altera a Lei Complementar nº 126, de 26 de dezembro de 2006, que reestrutura a Previdência Municipal dos Servidores do Município de Divinópolis - DIVIPREV e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 83 da Lei Complementar nº 126/06 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
        § 1º   O mandato dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, permitida sua recondução por uma única vez, e o seu retorno, observando, neste caso, o interstício de um mandato.
        § 2º   Será considerado como recondução a alternância de membro de um Conselho para exercício de mandato consecutivo no outro, dentre os Conselhos mencionados no § 1º.
        § 3º   Deverá ser observado o interstício de um mandato, para fins de retorno, após uma recondução, para ambos os Conselhos, Administrativo e Fiscal.”
        Art. 2º. 

        O caput do art. 103-B da Lei Complementar nº 126/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 103-B.   O Comitê de Investimentos será composto de 3 membros, todos aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, sendo eles:
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 126/06:
              I – 
              o § 3º do art. 84;
                II – 
                o § 3º do art. 88;
                  III – 
                  o inciso IV do caput do art. 103-B;
                    IV – 
                    o § 1º do art. 103-B.

                       

                       

                      Divinópolis, 29 de setembro de 2025.

                       

                       

                      Gleidson Gontijo de Azevedo

                      Prefeito Municipal

                       

                       

                      Leandro Luiz Mendes

                      Procurador-geral do Município

                       

                       

                         

                         

                         

                        ATENÇÃO

                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.