Emenda nº 162 de 2018
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2018
Número
162
Data de Apresentação
13/12/2018
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 162/2018
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Emenda Modificativa
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Emenda Modificativa
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-162/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR EDSON DE SOUSA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-011/2018 - Art. 162. A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a simples disponibilidade pelo contribuinte, de serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Parágrafo Único. A falta ou interrupção de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis pelos serviços públicos por duas vezes, consecutivas ou não, implicará em restituição do valor para o contribuinte, sendo esta compensada na guia de pagamento
da coleta de lixo do ano subsequente.
Parágrafo Único. A falta ou interrupção de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis pelos serviços públicos por duas vezes, consecutivas ou não, implicará em restituição do valor para o contribuinte, sendo esta compensada na guia de pagamento
da coleta de lixo do ano subsequente.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA DE Nº CM-162/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR EDSON DE SOUSA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DE Nº EM-011/2018 - A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a simples disponibilidade pelo contribuinte, de serviços públicos municipais de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Parágrafo Único. A falta ou interrupção de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis pelos serviços públicos por duas vezes, consecutivas ou não, implicará em restituição do valor para o contribuinte, sendo esta compensada na guia de pagamento
da coleta de lixo do ano subsequente.
Parágrafo Único. A falta ou interrupção de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis pelos serviços públicos por duas vezes, consecutivas ou não, implicará em restituição do valor para o contribuinte, sendo esta compensada na guia de pagamento
da coleta de lixo do ano subsequente.
Observação
6533