Lei Ordinária nº 8.929, de 19 de novembro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
8929
Ano
2021
Data
19/11/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
22/11/2021
Veículo de Publicação
Jornal Oficial da AMMMG
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Altera dispositivos da Lei no 2.418 de 18 de novembro de 1988 - A taxa de ocupação máxima nesta zona será de 100% (cem por cento) para o subsolo quando utilizado como garagem e para o primeiro pavimento quando utilizado como comercial ou comercial misto com garagem. Para os demais pavimentos, a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) - altura máxima permitida será de 8 (oito) pavimentos, não sendo contabilizados os
pavimentos utilizados exclusivamente como pavimentos de garagens, para atividades de uso comum (playground) e cobertura (duplex).
b - a taxa de ocupação máxima permitida nestas zonas será de 100% ( cem por cento ) para o subsolo quando utilizado como garagem e para primeiro pavimento, quando utilizado como comercial.
pavimentos utilizados exclusivamente como pavimentos de garagens, para atividades de uso comum (playground) e cobertura (duplex).
b - a taxa de ocupação máxima permitida nestas zonas será de 100% ( cem por cento ) para o subsolo quando utilizado como garagem e para primeiro pavimento, quando utilizado como comercial.
Indexação
Altera dispositivos da Lei no 2.418 de 18 de novembro de 1988 - Altera dispositivos da Lei no 2.418 de 18 de novembro de 1988 - A taxa de ocupação máxima nesta zona será de 100% (cem por cento) para o subsolo quando utilizado como garagem e para o primeiro pavimento quando utilizado como comercial ou comercial misto com garagem. Para os demais pavimentos, a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) - altura máxima permitida será de 8 (oito) pavimentos, não sendo contabilizados os pavimentos utilizados exclusivamente como pavimentos de garagens, para atividades de uso comum (playground) e cobertura (duplex) - b - a taxa de ocupação máxima permitida nestas zonas será de 100% ( cem por cento ) para o subsolo quando utilizado como garagem e para primeiro pavimento, quando utilizado como comercial.
Observação
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica