Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal nº 170 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo Municipal
Ano
2021
Número
170
Data de Apresentação
03/09/2021
Número do Protocolo
3686
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 170/2021
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Projeto de Lei Ordinária
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Projeto de Lei Ordinária
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos da Lei no 2.418 de 18 de novembro de 1988 - A taxa de ocupação máxima nesta zona será de 100% (cem por cento) para o subsolo quando utilizado como garagem e para o primeiro pavimento quando utilizado como comercial ou comercial misto com garagem. Para os demais pavimentos, a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) - altura máxima permitida será de 8 (oito) pavimentos, não sendo contabilizados os
pavimentos utilizados exclusivamente como pavimentos de garagens, para atividades de uso comum (playground) e cobertura (duplex).
b - a taxa de ocupação máxima permitida nestas zonas será de 100% ( cem por cento ) para o subsolo quando utilizado como garagem e para primeiro pavimento, quando utilizado como comercial.
pavimentos utilizados exclusivamente como pavimentos de garagens, para atividades de uso comum (playground) e cobertura (duplex).
b - a taxa de ocupação máxima permitida nestas zonas será de 100% ( cem por cento ) para o subsolo quando utilizado como garagem e para primeiro pavimento, quando utilizado como comercial.
Indexação
Altera dispositivos da Lei no 2.418 de 18 de novembro de 1988 - Altera dispositivos da Lei no 2.418 de 18 de novembro de 1988 - A taxa de ocupação máxima nesta zona será de 100% (cem por cento) para o subsolo quando utilizado como garagem e para o primeiro pavimento quando utilizado como comercial ou comercial misto com garagem. Para os demais pavimentos, a taxa de ocupação será de 70% (setenta por cento) - altura máxima permitida será de 8 (oito) pavimentos, não sendo contabilizados os pavimentos utilizados exclusivamente como pavimentos de garagens, para atividades de uso comum (playground) e cobertura (duplex) - b - a taxa de ocupação máxima permitida nestas zonas será de 100% ( cem por cento ) para o subsolo quando utilizado como garagem e para primeiro pavimento, quando utilizado como comercial.
Observação
VETO TOTAL Nº EM-010/2021 - OF. EM- 161/2021 À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº CM-170/2021 - que altera dispositivos da Lei nº 2,418, de 18 de novembro de 1988, de 08/11/21 - AUTORIA: Executivo Municipal - QUORUM: Maioria absoluta para rejeição - Prazo para apreciação do Veto - até 09/12/2021 (art. 200, § 5º RI).
Norma Jurídica Relacionada