Lei Complementar nº 139, de 04 de setembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

139

2007

4 de Setembro de 2007

Dispõe sobre o processo de seleção e eleição da direção de unidade escolar do Município de Divinópolis e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o processo de seleção e eleição da direção de unidade escolar do Município de Divinópolis e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A administração dos Estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, será exercida pelos Diretores, Vice-Diretores Escolares e Diretores Pedagógicos, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar e/ou Colegiado Escolar, indicados através de processo de seleção e eleição, respeitadas as disposições legais.
        § 1º 
        É função do Diretor de Escola, a coordenação Geral da Unidade Escolar;
          § 2º 
          Ao Vice-Diretor cabe substituir o Diretor em suas faltas e impedimentos;
            § 3º 
            Ao Diretor Pedagógico caberá:
              I – 
              Planejar, organizar, estruturar, orientar e mediar a elaboração, implementação, desenvolvimento e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
                II – 
                Orientar os professores e especialistas na elaboração do planejamento pedagógico cotidiano, para que esteja em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
                  III – 
                  Mediar as ações entre o corpo docente e técnico – pedagógico, garantindo e sistematizando as metodologias entre as diferentes áreas de conhecimento, cuidando da harmonia entre os diversos profissionais envolvidos;
                    IV – 
                    Criar condições facilitadoras para que o processo ensino/aprendizagem ocorra de modo pleno, procurando harmonizar o processo educativo na Unidade Escolar.
                      § 4º 
                      somente as escolas com mais de 300 (trezentos) alunos contarão com Diretores Pedagógicos.
                        Art. 2º. 
                        O processo de seleção e eleição de diretores de Estabelecimentos de Ensino Público Municipais será realizado de conformidade com as seguintes etapas:
                          I – 
                          a primeira far-se-á de eleição pela comunidade escolar, mediante voto direto, secreto e facultativo;
                            II – 
                            a segunda constará de curso de qualificação do exercício da função, para Diretor, Vice-Diretor Escolar e Diretor Pedagógico eleitos.
                              § 1º 
                              É vedado o voto por qualquer forma de representação.
                                § 2º 
                                A participação no curso de que trata o inciso II deste artigo, é condição para o exercício da função.
                                  Art. 3º. 
                                  É de três anos o mandato do Diretor, Vice-Diretor Escolar e Diretor Pedagógico.
                                    § 1º 
                                    O Diretor, Vice-Diretor Escolar e Diretor Pedagógico eleitos e/ou indicados na forma prevista nesta Lei, duas vezes consecutivas com mandato completo de 06 (seis) anos, somente poderão candidatar-se ou serem indicados à reeleição, observando o interstício de 03 (três) anos, em qualquer um dos cargos.
                                      § 2º 
                                      O interstício de que trata o § 1º, aplica-se também aos atuais detentores do segundo e consecutivo mandato.
                                        § 3º 
                                        O Diretor, Vice-Diretor e Diretor Pedagógico destituídos, conforme art. 4º desta Lei, somente poderão candidatar-se ou serem indicados para direção escolar após interstício de 06 (seis) anos.
                                          § 4º 
                                          O Diretor, Vice-Diretor Escolares e Diretor Pedagógico eleitos serão automaticamente empossados, a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
                                            Art. 4º. 
                                            A destituição do Diretor somente poderá ocorrer:
                                              I – 
                                              após sindicância, em que seja assegurado o direito de ampla defesa, quando o fato constituir ilícito penal, inidoneidade moral, indisciplina, inassiduidade, falta de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional previstas na presente Lei ou no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis.
                                                II – 
                                                no caso de inobservância das atribuições e responsabilidades previstas no Decreto Regulamentar.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Conselho e/ou o Colegiado Escolar, mediante decisão formal e fundamentada, pela maioria absoluta de seus membros, poderá propor ou determinar a instauração de sindicância para os fins previstos neste artigo, assim como o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho motivado e fundamentado.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Caso o Diretor não conclua o mandato por motivo de aposentadoria, renúncia, destituição ou morte, assumirá a direção da Escola o Vice-Diretor com ele eleito, até o final do mandato.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Não havendo Vice-Diretor eleito, assumirá a direção da escola o profissional indicado pela Assembléia formada pelos membros do magistério, pelo Colegiado e/ou Conselho Escolar e pelos servidores públicos lotados ou em exercício no estabelecimento à época da indicação, respeitadas as condições estabelecidas no art. 3º, §§ 1º e 2º e no art. 4º desta Lei.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Poderá concorrer nas eleições de Diretor, Vice-Diretor Escolar e Diretor Pedagógico, qualquer servidor público integrante do quadro do Magistério Público Municipal, com exceção dos contratados, e que preencha os seguintes requisitos:
                                                          I – 
                                                          possuir habilitação superior na área de educação;
                                                            II – 
                                                            ter no mínimo, três anos de efetivo exercício no magistério público municipal;
                                                              III – 
                                                              possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, na função de Diretor de Escola, com 02 (dois) ou 03 (três) turnos ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando se tratar de escola de 01 (um) turno;
                                                                IV – 
                                                                possuir disponibilidade para cumprimento de regime de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, independente do número de turnos na escola, quando Vice-Diretor e, 40 (quarenta) horas para o Diretor Pedagógico atendendo os turnos da Unidade Escolar alternadamente;
                                                                  V – 
                                                                  apresentar e defender, junto à comunidade escolar, seu plano de trabalho para a gestão escolar;
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente em mais de uma Unidade Escolar.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Terão direito a voto na eleição de Diretor, Vice-Diretor Escolar e Diretor Pedagógico:
                                                                        I – 
                                                                        os alunos regularmente matriculados na respectiva escola, maiores de 16 (dezesseis) anos;
                                                                          II – 
                                                                          os pais, ou responsáveis legais perante a respectiva escola, dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos;
                                                                            III – 
                                                                            membros do magistério e os servidores públicos lotados ou em exercício na escola no dia da votação.
                                                                              § 1º 
                                                                              Nas instituições que desenvolvam modalidades de ensino não regular, caberá ao Colegiado Escolar e/ou Conselho Escolar, definir a expressão “aluno regularmente matriculado”, prevista no Inciso I, deste artigo, para fins de direito a voto.
                                                                                § 2º 
                                                                                Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, ou que represente diversos segmentos ou acumule cargos ou funções.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  Os eleitores de que trata o “caput” do art. 7º, incisos I e II, deverão inscrever-se em data e local previamente estabelecidos pela Comissão Eleitoral da Escola.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Será considerado eleito o candidato ou chapa que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos dos membros do magistério e dos servidores públicos em exercício na escola no dia da votação, e mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos dos alunos regularmente matriculados, maiores de 16 (dezesseis) anos, ou dos votos dos pais ou responsáveis legais perante a escola, dos alunos menores de 16 (dezesseis) anos, não podendo obter menos de 25% (vinte e cinco por cento) dos votos de nenhum dos dois últimos segmentos.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Não serão considerados para efeito de apuração de resultados os votos em branco.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        Na hipótese de nenhum candidato ou chapa alcançar o percentual de votos previstos no “caput” deste artigo, far-se-á nova eleição, em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.
                                                                                          § 3º 
                                                                                          Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao 2º turno o candidato de mais idade.
                                                                                            § 4º 
                                                                                            Será considerado eleito no segundo turno o candidato ou a chapa que obtiver o percentual de votos previsto no “caput” deste artigo.
                                                                                              § 5º 
                                                                                              Caso nenhum candidato ou chapa alcançar o percentual previsto no “caput” deste artigo, assumirá o profissional indicado em Assembléia, composta pelos membros do magistério, pelos servidores, pelo Colegiado e/ou Conselho Escolar do Estabelecimento de Ensino, respeitadas as condições estabelecidas no §2º do Artigo 2º, “caput” do artigo 6º e incisos I, II e III, desta Lei.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Se o Estabelecimento de Ensino não realizar o processo de seleção, por falta de candidatos, a Secretaria Municipal de Educação/SEMEC, indicará o Diretor, Vice-Diretor e o Diretor Pedagógico para 01 (um) ano de mandato, respeitado o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 3º e os Incisos I, II, III, IV e o “caput” do Artigo 6º, desta lei.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  O processo de seleção e eleição de candidatos aos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Diretor Pedagógico deverá observar o início no mês de outubro e terá como limite máximo para encerramento o décimo quinto dia útil do mês de dezembro.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Não estando encerrado o processo de seleção e eleição no prazo estipulado no “Caput” deste artigo, a exceção da posse dos eleitos, aplicar-se-á o disposto no Art. 9º desta Lei.
                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                      Os Centros Municipais de Educação Infantil - CMEI´s, estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, serão administrados por diretores escolares eleitos, observando todo o processo de seleção, eleição e demais aplicações decorrentes, na forma desta Lei.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        Revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 47 a 56, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, e suas posteriores alterações, entrando esta Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          Divinópolis, 04 de setembro de 2007.

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                          DEMETRIUS ARANTES PEREIRA

                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                           

                                                                                                           

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                            ATENÇÃO

                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.