Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5656

2003

1 de Julho de 2003

Dá nova redação ao art. 13 da Lei nº 4.452, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre denominação dos próprios públicos e identificação dos imóveis urbanos, alterado pela Lei nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

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Dá nova redação ao art. 13 da Lei nº 4.452, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre denominação dos próprios públicos e identificação dos imóveis urbanos, alterado pela Lei nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 13 da Lei nº 4.452, de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre denominação dos próprios públicos e identificação dos imóveis urbanos, alterado pela Lei nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   O Executivo providenciará ou determinará nos termos desta Lei a colocação e manutenção de placas indicativas dos próprios públicos.
        § 1º   As placas serão afixadas:
        I  –  Tratando-se de vias púbicas, nos prédios de esquina ou em suportes de fácil e imediata visibilidade.
        II  –  Tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal, ou em local de fácil visibilidade.
        § 2º   Toda edificação residencial ou não residencial, de propriedade particular, com área construída superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) localizada em terreno de esquina, poderá instalar e manter em bom estado de conservação, com a legibilidade adequada, placas com a denominação das vias concorrentes no cruzamento em questão, cabendo ao Município as despesas com a instalação e manutenção.
        § 3º   O descumprimento do dispositivo constante do parágrafo anterior, a partir da data de publicação desta alteração, implica a não concessão do termo de habite-se para o imóvel, por parte do Órgão Municipal competente.
        Parágrafo único.  

        Após a emissão do habite-se, os proprietários que descumprirem esta determinação ou não promovam a manutenção adequada das placas, estarão sujeitos à multa, nos valores definidos no artigo 28 desta Lei.

        Art. 2º. 
        Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 01 de julho de 2003.

             

             

            Galileu Teixeira Machado

            Prefeito Municipal

             

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.