Lei Ordinária nº 4.452, de 23 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4452

1998

23 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre denominação dos próprios públicos e identificação dos imóveis urbanos e rurais, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 9.005, de 28 de março de 2022
Dispõe sobre denominação dos próprios públicos, identificação dos imóveis urbanos, e dá outras providências.
    Dispõe sobre denominação dos próprios públicos e identificação dos imóveis urbanos e rurais, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.357, de 09 de junho de 2011.
      O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Consideram-se próprios públicos, para fins desta Lei, os bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou o uso especial.
          § 1º 
          são próprios públicos:
            I – 
            as vias públicas;
              a) 
              avenidas, a via de rolamento que tem pelo menos duas pistas por direção de tráfego;
                b) 
                alameda, a via de rolamento que tem a sua maior parte acompanhando unidades de proteção ambiental;
                  c) 
                  travessa, a via de pedestre que serve de ligação entre duas vias de rolamento;
                    d) 
                    beco, a via de pedestre que não serve de ligação entre outras vias;
                      e) 
                      praça:
                        1 
                        o espaço de uso exclusivo de pedestres, no cruzamento de duas ou mais vias de rolamento ou no meio de quarteirão, entre edificações;
                          2 
                          o trecho de uma via de rolamento em forma de rotatória, destinado ao cruzamento, retorno ou modificação do sentido do tráfego de veículo;
                            f) 
                            quarteirão fechado, o trecho de uma via de rolamento fechada para o tráfego de veículos e reservada para o uso de pedestres;
                              g) 
                              rua, a via de rolamento que não se enquadra nas definições dos incisos anteriores.
                                h) 
                                estradas vicinais, as vias não pavimentadas que interligam zonas rurais.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.693, de 08 de agosto de 2013.
                                  II – 
                                  os prédios públicos onde funcionam serviços de qualquer natureza, inclusive campos de esporte e lazer;
                                    III – 
                                    os parques, as reservas ambientais e as demais unidades de proteção ambiental;
                                      IV – 
                                      as obras urbanísticas de qualquer natureza, desde que incorporadas ao patrimônio público municipal.
                                        § 2º 
                                        A nominação dada ao quarteirão fechado lhe é restrita, não alterando o nome da via de rolamento onde estiver localizado.
                                          Art. 2º. 
                                          Todos os próprios públicos terão denominação própria.
                                            Art. 3º. 
                                            Deverão ser escolhidos para os próprios públicos nomes com possibilidade efetiva de acolhimento e de utilização pela comunidade, evitando-se mudanças constantes dos mesmos.
                                              Art. 3º-A. 
                                              Para a denominação de estradas vicinais do Município de Divinópolis, deverão ser utilizados nomes de pessoas que viveram na respectiva região ou comunidade onde se localizar a via ou estrada a ser denominada.
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.693, de 08 de agosto de 2013.
                                                Parágrafo único  
                                                A denominação de estradas vicinais obedecerá ainda aos demais critérios e requisitos estabelecidos por esta Lei.
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 7.693, de 08 de agosto de 2013.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Não será admitida a duplicidade de denominação, que se entende por outorgar:
                                                    I – 
                                                    o mesmo nome a mais de um próprio público;
                                                      I – 
                                                      um mesmo nome, a mais de um próprio público da mesma espécie ou classificação;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.652, de 26 de novembro de 1999.
                                                        II – 
                                                        mais de um nome ao mesmo próprio público.
                                                          § 1º 
                                                          Não constituem duplicidade:
                                                            § 1º 
                                                            Uma mesma denominação será dada no máximo a dois próprios públicos, devendo obrigatoriamente um deles ser uma rua ou praça.
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.652, de 26 de novembro de 1999.
                                                              I – 
                                                              a outorga de um mesmo nome a uma praça, uma via de rolamento, uma unidade de proteção ambiental, uma obra urbanística e um prédio público de cada destinação específica;
                                                                II – 
                                                                em se tratando de unidades de proteção ambiental e de praças, a outorga de nome a prédios nelas instalados e a vias de rolamento e de pedestres nelas localizadas;
                                                                  III – 
                                                                  em se tratando de via pública, quando for dividida em partes descontínuas em decorrência de execução de obra pública ou de acidentes naturais.
                                                                    § 2º 
                                                                    Constitui duplicidade qualquer nominação que se refira à mesma pessoa, data ou fato ainda que utilizando palavras ou expressões distintas.
                                                                      § 2º 
                                                                      Não será permitida qualquer denominação que, utilizando palavras ou expressões distintas, tenha por objeto homenagear data, fato ou pessoa já contemplados na denominação de outros próprios públicos.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.652, de 26 de novembro de 1999.
                                                                        § 3º 
                                                                        Não constitui duplicidade vedada por esta Lei a mesma denominação emprestada a via pública dividida em partes descontínuas em decorrência de acidentes naturais ou de execução de obra pública.
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.652, de 26 de novembro de 1999.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          A denominação das vias públicas será feita por meio de lei, pela indicação dos Vereadores ou do Prefeito Municipal, aprovada pela Câmara Municipal, observadas as seguintes exigências:
                                                                            I – 
                                                                            indicar o próprio a ser nominado;
                                                                              II – 
                                                                              ser motivada, justificando a escolha do nome proposto e a razão da retirada do nome oficial até então vigente, se for o caso;
                                                                                III – 
                                                                                ser instruída com informações expedidas pelo órgão ou serviço competente do Executivo, sobre a regularização da via pública a ser nominada e o bairro ou vila onde ela se localiza;
                                                                                  IV – 
                                                                                  certidão de óbito ou outra forma que comprove o seu falecimento.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    Os nomes dos próprios públicos não poderão ter mais de 3 (três) palavras, excetuadas as partículas gramaticais e títulos profissionais ou honoríficos.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      Além do previsto no art. 2º, é vedado denominar os próprios públicos:
                                                                                        I – 
                                                                                        com nome de pessoa viva;
                                                                                          II – 
                                                                                          com nome de pessoa que tenha sido condenada judicialmente por prática de crime hediondo, conforme definido em lei, contra o Estado democrático ou a Administração Pública;
                                                                                            III – 
                                                                                            com letras, isoladas ou em conjunto, que não formam palavras com conteúdo lógico ou com números não formadores de datas, salvo a hipótese do parágrafo único deste artigo;
                                                                                              IV – 
                                                                                              (vetado)
                                                                                                V – 
                                                                                                com nome de pessoa falecida a menos de 120 (cento e vinte) dias.
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  VI - antes de terminadas as obras de sua construção, exceto escolas e creches.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.802, de 29 de maio de 2003.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    O Executivo dará nome provisório às vias públicas, usando letras ou números, quando da aprovação do bairro ou vila onde se localizarem.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nas seguintes hipóteses:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        substituição integral por outro nome, por conveniência pública, para corrigir infração a esta Lei, quando a denominação oficial não for assimilada pela comunidade ou em caso de adoção de plano de nominação;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, mediante inclusão ou supressão de palavra ou partícula gramatical;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            correção de grafia.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Em caso de duplicidade, preservar-se-á a denominação para o próprio público que oficial e cronologicamente tenha sido o primeiro a orientá-la em relação ao outro da mesma espécie.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Considera-se oficial a denominação outorgada por meio de lei.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  É vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 10 (dez) anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    É vedada a mudança de nomes oficialmente outorgados aos próprios públicos há mais de 10 (dez) anos, salvo em caso de ocorrência de duplicidade ou nas hipóteses do art. 8º da presente Lei.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.890, de 06 de novembro de 2014.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      O projeto de lei que objetivar a mudança de nome das vias públicas, quando admitida, deverá, além de obedecer às regras dos arts. 5º e 8º, ser instruído com:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        abaixo-assinado firmado por, pelo menos, 60% (sessenta por cento), dos moradores da via a ser renominada, acompanhado de cópia da guia de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou outro comprovante de residência dos subscritores;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          declaração de Vereador ou do Prefeito, conforme a autoria respectiva, de que o número de assinaturas corresponde ao percentual exigido no inciso anterior.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            As exigências do caput não se aplicam nos casos de substituição em razão de infração a esta Lei, ou de mudança de nome provisório.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Deverá o Executivo comunicar a outorga ou a mudança de nome de próprios públicos aos órgãos de prestação de serviços de água e esgoto, luz, telefone e correios, cartórios de registro de imóveis ou às empresas delegatórias desses.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O Executivo providenciará, nos termos desta Lei a colocação e manutenção de placas indicativas dos próprios públicos.
                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                  As placas indicativas com os nomes dos próprios públicos poderão ser doadas por terceiros, sendo-lhe permitida a exposição no seu rodapé, da identificação do doador, respeitando os demais dispositivos da Lei.
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    O Executivo providenciará ou determinará nos termos desta Lei a colocação e manutenção de placas indicativas dos próprios públicos.
                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003.
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Tratando-se de vias púbicas, nos prédios de esquina ou em suportes de fácil e imediata visibilidade.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003.
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal, ou em local de fácil visibilidade.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Toda edificação residencial ou não residencial, de propriedade particular, com área construída superior a 60 m2 (sessenta metros quadrados) localizada em terreno de esquina, poderá instalar e manter em bom estado de conservação, com a legibilidade adequada, placas com a denominação das vias concorrentes no cruzamento em questão, cabendo ao Município as despesas com a instalação e manutenção.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Toda edificação residencial ou não residencial, de propriedade particular, com área construída superior a 60 m² (sessenta metros quadrados) localizada em terreno de esquina, poderá instalar e manter em bom estado de conservação, com a legibilidade adequada, placas com a denominação das vias concorrentes no cruzamento ou entroncamento em questão.
                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.005, de 28 de março de 2022.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              O descumprimento do dispositivo constante do parágrafo anterior, a partir da data de publicação desta alteração, implica a não concessão do termo de habite-se para o imóvel, por parte do Órgão Municipal competente.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003.
                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                Após a emissão do habite-se, os proprietários que descumprirem esta determinação ou não promovam a manutenção adequada das placas, estarão sujeitos à multa, nos valores definidos no artigo 28 desta Lei.

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003.
                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                  Fica autorizada a publicidade de empresas privadas que tenham interesse na instalação e manutenção de placas indicativas de localização, conforme disposto no "caput" deste artigo, na parte inferior da placa informativa do nome do logradouro, e, no caso de afixação em postes, na parte superior desta, vedada qualquer outro tipo de publicidade.
                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.504, de 10 de setembro de 2018.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    As placas serão afixadas:
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      As placas poderão ser afixadas por qualquer cidadão, observando o seguinte:
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002.
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        tratando-se de vias públicas, nos prédios de esquina ou em suportes próprios de fácil e imediata visibilidade;
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          tratando-se de vias públicas, nos prédios de esquina ou em suportes próprios de fácil e imediata visibilidade;
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002.
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou em local de fácil visibilidade.
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou em local de fácil visibilidade.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002.
                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                As dimensões, o formato, a disposição do conteúdo, as cores e a qualidade do material das placas serão definidas pelo Executivo, em modelos compatíveis com o próprio público e a política urbanística.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  É vedada a utilização, nos modelos de logotipos, cores ou formatos de letra direta ou indiretamente relacionados com autoridades públicas, partidos políticos ou entidades religiosas.
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    Nos edifícios públicos, praças e quarteirões fechados deverá ser colocada placa contendo informações relativas à sua história e à denominação dada.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      As placas conterão:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        o nome do próprio público;
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          o nome do próprio público e indicação do bairro onde se situa;
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.005, de 28 de março de 2022.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            quando se tratar do nome de pessoa, a sua profissão, cargo público ocupado ou entidade privada, em que se notabilizou;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              quando se tratar de datas, o fato histórico, que tornou relevante o dia e mês;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                quando se tratar de nome de países, estados federados, capitais ou qualquer cidade do Brasil e do estrangeiro, a indicação da situação geográfica ou outro dado relevante;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  quando se tratar de nome de mito, lendas, santo ou entidade, o seu significado social, cultural ou científico;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    a numeração inicial e final dos imóveis do quarteirão.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      O Executivo poderá delegar a confecção e instalação das placas sem ônus para o Município, mediante licitação.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        A remuneração do delegatório será limitada ao direito de explorar comercialmente as placas que instalar, no espaço para tal reservado e pelo prazo necessário para o seu completo ressarcimento, devidamente demonstrado, conforme critério previsto no edital de licitação respectivo.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          A exploração comercial será feita de forma que a retirada da publicidade não prejudique as informações previstas no art. 16.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Vencido o prazo contratual de publicidade passarão as placas para o domínio do Município, sem ônus para este.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              Vencido o prazo previsto no § 1º, poderá o Executivo alugar o espaço para publicidade, cabendo ao interessado a retirada da placa até então existente, aplicando-se a mesma regra aos casos subsequentes de locação.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                A identificação dos imóveis urbanos será feita por meio de numeração própria, definida pelo Executivo e atenderá aos seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  os números adotados serão inteiros, sendo os pares no lado direito e os ímpares ao esquerdo;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    a renumeração corresponderá a qualquer número situado no intervalo dos valores das distâncias em metros medidas sobre o eixo longitudinal da via pública, a partir de seu início até o limite e o final da testada do lote.
                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                      O inicio da via pública, para fins de numeração, obedecerá critérios estabelecidos pelo órgão competente da Administração Municipal e ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        do centro da cidade (Praça X Gontijo) para a periferia (bairros);
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          do norte para o sul;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            do leste para o oeste;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              do nordeste para o sudoeste;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                do sudeste para o noroeste.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                  Nas praças, a numeração será feita a partir de um ponto qualquer e crescerá no sentido horário.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                    O Executivo poderá, a qualquer tempo, promover revisão total ou parcial da numeração adotada, por iniciativa própria ou atendendo reclamação de interessado.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      As alterações serão informadas aos proprietários, por comunicado próprio, após a publicação da lei.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        No caso da revisão prevista no artigo anterior, o proprietário ou morador do imóvel poderá manter, simultaneamente com o novo número, o anterior, desde que na placa se acresça a expressão "número antigo”.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          A coexistência das duas numerações não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do recebimento do novo número.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            Toda edificação e muro de terreno vago deverão ostentar a numeração recebida, colocada às expensas do proprietário ou possuidor do imóvel.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              É proibida a colocação da numeração diversa desde que tenha sido oficialmente indicada pelo Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                O Executivo definirá em decreto, as dimensões mínimas e máximas a serem observadas pelos proprietários ou possuidores dos imóveis, bem como os critérios de sua localização na edificação ou muro.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  A aprovação de loteamento ou desmembramento do solo urbano será feita por decreto, após análise do projeto respectivo, nos termos da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    É vedado denominar loteamento ou desmembramento do solo urbano com as palavras jardim, parque, cidade, chácara ou similares, permitida a utilização das palavras de bairro e vila.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      Os loteamentos e desmembramentos do solo urbano terão sua denominação de bairro ou vila definidos no mesmo decreto que os aprovar.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                        As dependências internas de prédios públicos serão nominadas de acordo com norma do órgão respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          Ficam ratificadas as denominações outorgadas:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            por meio de lei, decreto ou plantas do parcelamento anteriores à publicação desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              por leis originadas de projeto em tramitação na Câmara Municipal ou aguardando sanção, quando da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Ficam ratificadas as atuais denominações outorgadas por meio dos instrumentos previstos no inciso I, ainda que em desacordo com o disposto no art. 6º.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Executivo fará publicar, nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à publicação desta Lei, relação das denominações em duplicidade, indicando as datas de cada outorga e o diploma respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A colocação de objeto que vede ou dificulte a visão das placas indicativas da denominação dos próprios públicos ou da numeração dos imóveis urbanos implicará multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A falta de numeração nos imóveis ou sua anexação contrária às disposições desta Lei implicarão multa no valor de 75 ( setenta e cinco) UFIR.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A colocação de publicidade em desacordo com previsto no art. 16 implicará multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          A qualquer tempo o Executivo poderá retirar a publicidade irregular, sem prejuízo da aplicação da multa.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A cada reincidência no período de um ano civil, será acrescido, ao último valor da multa aplicado, o valor básico respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                              No caso dos artigos anteriores, entre uma notificação e outra deverá intermediar prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Antes da aplicação da primeira multa num ano civil, será o infrator advertido, marcando-se prazo para que regularize a situação.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A depredação das placas indicativas dos próprios públicos importará a aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) UFIR, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A multa será cobrada em dívida ativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Da aplicação de penalidade caberá recurso administrativo, em única instância, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, com efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente as Leis n0s 3.100, de 09 de abril de 1992; 3.482, de 23 de novembro de 1993 e 3.789, de 16 de maio de 1995.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Divinópolis, 23 de dezembro de 1998.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Domingos Sávio

                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                            ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.