Lei Complementar nº 216, de 05 de novembro de 2021
O art. 113 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II e com a seguinte redação de seu caput:
O art. 122 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º e com a seguinte redação de seu caput:
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte e sepultamento do corpo ocorrerão à conta de recursos do Município, não sendo devido o auxílio previsto no caput.
Cessará o benefício previsto no caput:
O art. 125 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e com a seguinte redação de seu caput:
Será do órgão requisitante a responsabilização pelo pagamento da remuneração do servidor afastado na forma do caput, em caso da cessão prevista no art. 160, quando o ônus da remuneração lhe couber.
O art. 126 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º e com a seguinte redação de seu caput:
O art. 127 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º e com a seguinte redação de seu caput:
O caput do art. 130 e seu § 1º, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
O art. 131 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação de seu caput:
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.