Lei Complementar nº 216, de 05 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

216

2021

5 de Novembro de 2021

Altera a Lei Complementar n° 009/2021, de 03 de dezembro de 1992, para fins de atender ao disposto na Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

a A
Altera a Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, para fins de atender ao disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O art. 27 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 27.   O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
        Art. 2º. 
        O inciso IV do art. 63 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  Recolhido à prisão e nos demais casos previstos em lei.”
          Art. 3º. 
          O art. 102 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do § 3º e com a seguinte redação de seu caput:
            Art. 102.   Por anuênio de efetivo exercício em cargo público municipal, será concedido ao servidor efetivo um adicional correspondente a 2% (dois por cento) sobre o vencimento de seu cargo, percentual esse que será incorporado para efeito de aposentadoria.
            § 3º   O exercício mencionado no caput se restringe a cargo público de provimento efetivo no Município de Divinópolis.
            Art. 4º. 

            O art. 113 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II e com a seguinte redação de seu caput:

              Art. 113.   Será concedido abono familiar ao servidor ativo no valor correspondente a 7% (sete por cento) do menor vencimento padrão pago pelo Município de Divinópolis e será devido a partir da data em que for protocolado o requerimento para sua concessão:
              I  –  por filho com até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, de qualquer idade;
              II  –  por enteado ou menor com até 14 (quatorze) anos de idade que viva sob a guarda e sustento do servidor, mediante respectivo termo de tutela, que não possua renda suficiente para o próprio sustento.
              Art. 5º. 

              O art. 122 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º e com a seguinte redação de seu caput:

                Art. 122.   Será concedido auxílio funeral correspondente a 30 (trinta) UPFMDs aos familiares do servidor falecido.
                § 1º   Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio previsto no caput será pago a quem promover o sepultamento, mediante comprovação das respectivas despesas.
                § 2º   Para ter direito ao benefício, caberá ao interessado apresentar requerimento ao órgão de lotação do servidor, comprovando o vínculo familiar com o falecido ou as despesas com o funeral.
                § 3º  

                Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte e sepultamento do corpo ocorrerão à conta de recursos do Município, não sendo devido o auxílio previsto no caput.

                Art. 6º. 
                Fica incluído o art. 123-A na Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, com a seguinte redação:
                  Seção IX

                  Do Auxílio-Reclusão

                  Art. 123-A.   Será concedido auxílio-reclusão a dependentes de servidor recolhido à prisão em regime fechado que não possuam renda própria, desde que o servidor não receba remuneração, proventos ou outro benefício ou licença dos cofres públicos municipais.
                  § 1º   A concessão do auxílio-reclusão dependerá de comprovação da prisão sob regime fechado, entendendo-se esta também nos casos de prisão preventiva ou temporária, por certidão ou documento idôneo equivalente, expedido pela autoridade competente.
                  § 2º   O valor do auxílio corresponderá à última remuneração percebida pelo servidor, limitando-se ao teto previdenciário relativo ao Regime Geral de Previdência Social.
                  § 3º   Concorrendo cônjuge ou companheiro(a) com filhos e dependentes menores de dezoito anos devidamente habilitados perante o Município, caberá ao primeiro a metade do valor, devendo a outra metade ser rateada equitativamente, à razão de quantos forem os dependentes.
                  § 4º   Não havendo a concorrência mencionada no § 3º, receberá o valor integral do auxílio-reclusão o cônjuge ou companheiro, os filhos ou dependentes, conforme o caso.
                  § 5º   O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos municipais.
                  § 6º   Na hipótese de fuga do servidor ou interrupção da prisão por qualquer outro motivo, o benefício será suspenso, sendo restabelecido a partir da data de recaptura ou de reapresentação à prisão, nada sendo devido, enquanto estiver o segurado evadido.
                  § 7º   Caso o servidor venha a ser ressarcido com pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, proceder-se-á ao desconto do valor pago a título de auxílio-reclusão aos seus dependentes, devidamente atualizado.
                  § 8º  

                  Cessará o benefício previsto no caput:

                  I  –  em caso de decisão judicial ou administrativa concluindo pela perda do cargo;
                  II  –  com o falecimento do servidor;
                  III  –  cessada, por qualquer motivo, a prisão.
                  Art. 7º. 

                  O art. 125 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e com a seguinte redação de seu caput:

                    Art. 125.   Ao servidor que ficar incapacitado para o trabalho será concedida licença para tratamento de saúde, sem prejuízo de seus vencimentos.
                    § 1º   Para cálculo da remuneração prevista no caput será considerada a média aritmética simples dos doze meses anteriores de efetivo exercício, não podendo ser inferior ao piso salarial aplicado aos servidores municipais, nem superior ao valor da remuneração relativa ao cargo que em atividade estivesse, ou do teto previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se o que for maior.
                    § 2º   Em caso de não haver completado ainda doze meses de efetivo exercício, será considerado, para cálculo do benefício temporário a que se refere este artigo, a média de remuneração dos meses trabalhados, não podendo ser inferior ao piso salarial aplicado aos servidores municipais.
                    § 3º   Para efeito de cálculo para média aritmética será considerada como base o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens percebidas habitualmente pelo servidor, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluindo-se:
                    I  –  diárias;
                    II  –  ajuda de custo, de qualquer natureza;
                    III  –  vale-transporte;
                    IV  –  vale-refeição;
                    V  –  salário-família;
                    VI  –  abono de permanência;
                    VII  –  gratificações pela participação em comissões;
                    VIII  –  os seguintes adicionais:
                    a)   adicional noturno;
                    b)   adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
                    c)   adicional pela prestação de serviço extraordinário.
                    § 4º  

                    Será do órgão requisitante a responsabilização pelo pagamento da remuneração do servidor afastado na forma do caput, em caso da cessão prevista no art. 160, quando o ônus da remuneração lhe couber.

                    § 5º   Não poderá gozar a licença para tratamento de saúde o servidor que se encontrar afastado do serviço na forma dos artigos 138, alínea “d”, 141, 142, 161 e, quando não remunerado, no caso do art. 162.
                    Art. 8º. 

                    O art. 126 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º e com a seguinte redação de seu caput:

                      Art. 126.   Para licença de até 60 (sessenta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial que, ressalvando-se a hipótese de inexistir em seu quadro de pessoal profissional especialista na área, deverá ser composta por servidores efetivos do Município.
                      § 4º   A manutenção da licença e pagamento dos vencimentos dependerá de inspeção médica periódica, cabendo ao servidor submeter-se a exames, tratamentos, processo de readaptações prescritos por médico designado pelo órgão de pessoal a que esteja vinculado e, se for o caso, participar de programa de ajustamento funcional que venha a ser indicado, sob pena de suspensão do benefício.
                      § 5º   A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro do período de um ano, poderá ser deferida dispensando-se perícia oficial, na forma definida em regulamento.
                      § 6º   Para os fins do disposto no caput, o Município e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
                      I  –  prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade à qual se encontra vinculado o servidor;
                      II  –  celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações;
                      III  –  celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador;
                      IV  –  prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo firmado nos termos da lei.
                      Art. 9º. 

                      O art. 127 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º e com a seguinte redação de seu caput:

                        Art. 127.   Findo o prazo da licença, se necessário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, prorrogação, readaptação funcional ou encaminhamento para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
                        § 1º   Se dentro do prazo de sessenta dias após o término de uma licença houver requerimento para nova licença relacionada à mesma causa da anterior, esta será considerada prorrogação daquela, sem prejuízo de nova avaliação médica, cumulando-se os períodos para fins do limite previsto no § 7º do art. 68.
                        § 2º   O servidor encaminhado para aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho permanecerá no gozo da licença até conclusão do processo de aposentadoria.
                        § 3º   Em caso de sobreposição de pagamentos dos vencimentos em razão do gozo de licença para tratamento de saúde com proventos de aposentadoria, dever-se-á proceder à compensação de valores pagos com contribuições previdenciárias patronais a serem repassadas ao Instituto de Previdência.
                        Art. 10. 
                        O art. 129 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
                          Parágrafo único   Se requerida após o prazo estabelecido no caput, a licença terá início a partir do protocolo do requerimento, inclusive, para fins de remuneração, salvo comprovada justificativa.
                          Art. 11. 

                          O caput do art. 130 e seu § 1º, da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 130.   Será concedida licença à servidora gestante, em exercício do cargo, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com início do período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
                            § 1º   Em casos excepcionais, mediante laudo e inspeção médica, períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados de duas semanas.
                            Art. 12. 

                            O art. 131 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa vigorar acrescido de parágrafo único e com a seguinte redação de seu caput:

                              Art. 131.   Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o servidor terá direito à licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
                              Parágrafo único   Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor o gozo de licença-maternidade por todo o período a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
                              Art. 13. 
                              O art. 133 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 133.   À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art.130 deste Estatuto, mediante apresentação do respectivo termo judicial.
                                Art. 14. 
                                O art. 171 da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
                                  § 3º   Antes de julgar o recurso poderá a autoridade julgadora solicitar a submissão do fato à apreciação por junta técnica competente, nos termos de regulamento, permitindo-se, inclusive, baixar o processo em diligência a fim de esclarecimento de fatos, ouvindo-se, sempre, o respectivo órgão jurídico.”
                                  Art. 15. 
                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
                                    Art. 16. 
                                    Ficam revogadas a Lei Complementar nº 165, de 03 de abril de 2012 e os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992:
                                      I – 
                                      §§ 1º, 2º e 3º do art. 27;
                                        II – 
                                        § 5º e incisos I e II do art. 63;
                                          III – 
                                          alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do art. 113;
                                            IV – 
                                            artigo 118;
                                              V – 
                                              parágrafo único do art. 122;
                                                VI – 
                                                parágrafo único do art. 133.

                                                   

                                                   

                                                  Divinópolis, 05 de novembro de 2021.

                                                   

                                                   

                                                  Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                  Prefeito Municipal

                                                   

                                                   

                                                  Maximílian Menezes Pereira

                                                  Procurador-geral adjunto do Município

                                                   

                                                   

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    ATENÇÃO

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