Lei Complementar nº 185, de 20 de abril de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

185

2018

20 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 29 de Maio de 2023 e 6 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 233, de 29 de maio de 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Divinópolis.
        CAPÍTULO I
        Do Conselho Municipal de Turismo de Divinópolis
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros representantes do poder executivo, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
            Art. 3º. 
            O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
              Art. 4º. 
              O Conselho de Turismo será constituído por 04 (quatro) membros do Poder Executivo, 01 (um) membro do Poder Legislativo e 05 (cinco) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Divinópolis, abaixo relacionados:
                I – 
                Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo;
                  II – 
                  Secretaria Municipal da Cultura;
                    III – 
                    Secretaria Municipal da Educação;
                      IV – 
                      Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Políticas Urbanas;
                        V – 
                        Câmara Municipal de Divinópolis;
                          VI – 
                          Associação Comercial e Industrial de Divinópolis - ACID;
                            VII – 
                            Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;
                              VIII – 
                              Sindicato Rural de Divinópolis; SIETHD.
                                IX – 
                                Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Divinópolis -
                                  § 1º 
                                  Na indicação dos membros deverão ser indicados titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
                                    § 2º 
                                    O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá e seguinte estrutura:
                                      a) 
                                      Diretoria Executiva;
                                        b) 
                                        Comissão Fiscal;
                                          c) 
                                          Membros.
                                            § 3º 
                                            A Diretoria Executiva, escolhida pelos conselheiros em sua primeira reunião anual, será composta por:
                                              I – 
                                              Presidente;
                                                II – 
                                                Vice-Presidente;
                                                  III – 
                                                  Secretário do Conselho.
                                                    § 4º 
                                                    A Comissão Fiscal será composta por 03 (três) membros eleitos em reunião.
                                                      § 5º 
                                                      O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, admitida sua recondução por mais um período.
                                                        § 6º 
                                                        Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto.
                                                          § 7º 
                                                          O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                            § 8º 
                                                            A presidência e vice-presidência serão ocupadas alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Executivo e da Sociedade Civil organizada.
                                                              Art. 5º. 
                                                              Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
                                                                I – 
                                                                Formular e desenvolver a Política e o Plano Municipal de Turismo;
                                                                  II – 
                                                                  Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
                                                                    III – 
                                                                    Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano Municipal de Turismo através do FUMTUR;
                                                                      IV – 
                                                                      Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
                                                                        V – 
                                                                        Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos;
                                                                          VI – 
                                                                          Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Divinópolis e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
                                                                            VII – 
                                                                            Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica;
                                                                              VIII – 
                                                                              Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
                                                                                IX – 
                                                                                Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Turismo.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O Conselho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice- presidente do COMTUR.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Os membros do Conselho em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              Do Fundo Municipal de Turismo
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Divinópolis - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O Fundo Municipal de Turismo ficará sujeito às diretrizes da Lei Federal nº 4.320/64.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo, e o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            outras receitas eventuais.
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              receitas advindas do ICMS Turismo Estadual, de acordo com as habilitações do Município no programa e regulamento de repasse financeiro estabelecido pelo Estado;
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 29 de maio de 2023.
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                receitas advindas de programas diversos de incentivo da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais, do Ministério do Turismo ou quaisquer outros órgãos oficiais pertinentes ao turismo;
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 29 de maio de 2023.
                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                  receitas advindas de patrocínios ou doações para a realização de eventos públicos, conforme Plano Municipal de Turismo de Divinópolis.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 233, de 29 de maio de 2023.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Os recursos descritos neste artigo, serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de Divinópolis.
                                                                                                                                      Art. 10-A. 
                                                                                                                                      O FUMTUR será gerido por um Conselho-Gestor, órgão de caráter deliberativo, que será composto da seguinte forma:
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        01 Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, sendo um titular e um suplente;
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          01 Representante da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo um titular e um suplente;
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            01 Representante do COMTUR, sendo um titular e um suplente.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              Todos os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 205, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo e Conselho Municipal de Turismo - COMTUR.
                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, serão aplicados preferencialmente em:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Divinópolis.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR observar-se-á:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  as especificações definidas em orçamento próprio;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Turismo em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                        Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Todas as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, inclusive a competência da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal serão estabelecidas pelos membros do Conselho em seu regimento interno.
                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                            Todas as normas de funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, inclusive a competência da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal serão estabelecidas pelos membros do Conselho em seu regimento interno.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 205, de 24 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              O regimento interno mencionado no artigo anterior será encaminhado ao Prefeito para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                Para atender ao disposto nesta Lei o Prefeito Municipal fica autorizado a abrir crédito especial, utilizando como fonte de recursos o cancelamento de dotação do orçamento.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Lei Complementar nº 046, de 09 de junho de 1998.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        Divinópolis, 20 de abril de 2.018.

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        GALILEU TEIXEIRA MACHADO

                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        ROBERTO ANTÔNIO RIBEIRO CHAVES

                                                                                                                                                                                        Secretário Municipal de Governo

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA

                                                                                                                                                                                        Procurador-Geral do Município

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.