Lei Ordinária nº 8.678, de 20 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8678

2019

20 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, imóveis de propriedade do Município para Igreja Ministério Palavra Viva no bairro Padre Eustáquio, nesta cidade e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 8.800, de 15 de março de 2021
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, imóveis de propriedade do Município para Igreja Ministério Palavra Viva no bairro Padre Eustáquio, nesta cidade e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, para a Igreja Ministério Palavra Viva, inscrita no CNPJ sob o nº 29.409.415/0001-43, em conformidade com o art. 16, I, “a” e seu § 3º, da Lei Orgânica Municipal, os lotes de terreno de propriedade do Município localizados na Rua Montreal, bairro Padre Eustáquio, nesta cidade (Lotes do Terreno nº 304 e 316, quadra 327, zona 36), sendo o primeiro imóvel – lote 304 – com área de 255,00 m² (duzentos e cinquenta e cinco metros quadros) e o segundo imóvel – lote 315 – com 246,00 m² (duzentos e quarenta e seis metros quadrados), conforme matrículas nº 26871 e 26.872, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
        § 1º 
        Os imóveis foram previamente avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária, sendo o lote nº 304 avaliado em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) e o lote nº 316 avaliado em R$41.000,00 (quarenta e um mil reais).
          Art. 2º. 
          A presente doação destina-se a construção da sede própria da Igreja Ministério Palavra Viva no bairro Padre Eustáquio, para atender suas atividades próprias, a fim de possibilitar o desenvolvimento de trabalhos sociais com as famílias, oficinas educacionais de artes e esportes para crianças carentes e apoio aos familiares, não podendo o imóvel, em hipótese alguma, ser objeto de alienação, inclusive permuta, salvo, por expressa autorização do Governo Municipal.
            Art. 3º. 
            O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este, se, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, não for efetivado a escritura pública de doação perante o Cartório de Imóveis local.
              Art. 3º. 

              O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 8.800, de 15 de março de 2021.
                § 1º 
                O imóvel, ora doado, também será revertido ao Patrimônio do Município, sem ônus para este, se, no prazo de 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação da presente Lei de doação, em qualquer hipótese, não for concluída a edificação e dada à destinação prevista no artigo 2º, desta Lei, bem como na ocorrência de extinção ou qualquer outra forma de cessação das atividades ou finalidades assumidas pela donatária.
                  § 2º 
                  A reversão dar-se-á de pleno direito, independentemente do ajuizamento de qualquer ação judicial e não dependerá de ulterior deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do Município ao Cartório de Registro de Imóveis local.
                    § 3º 
                    Expirado o prazo disposto no §1º, deste artigo, caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, por se tratar de projetos sociais, conforme elencados no art. 2º desta Lei, fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela donatária, sob pena de revogação da presente doação.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da formalização da presente doação correrão à conta da donatária.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Divinópolis, 20 de dezembro de 2019.

                           

                          Galileu Teixeira Machado

                          Prefeito Municipal

                           

                          Wendel Santos de Oliveira

                          Procurador-Geral do Município

                           

                           

                             

                             

                             

                            ATENÇÃO

                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.