Lei Ordinária nº 8.800, de 15 de março de 2021
O caput do art. 3º da Lei nº 8.675, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 3º da Lei nº 8.676, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O caput do art. 3º da Lei nº 8.677, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.678, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.686, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.687, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.688, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.692, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.693, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.695, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.696, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.697, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.698, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 3º da Lei nº 8.699, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 5º da Lei nº 8.700, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
O caput do art. 5º da Lei nº 8.703, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.