Lei Ordinária nº 8.800, de 15 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8800

2021

15 de Março de 2021

Altera dispositivos das Leis Municipais que especifica, as quais tratam da doação de imóveis a terceiros.

a A
Altera dispositivos das Leis Municipais que especifica, as quais tratam da doação de imóveis a terceiros.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O § 2º do art. 2º da Lei nº 7.374, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   A donatária terá um prazo de 06 (seis) anos, contados da escritura do imóvel, para término da construção, podendo ser prorrogado apenas por uma vez, mediante nova autorização Legislativa.
        Art. 2º. 
        O inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.234, de 22 de novembro de 2016, passa vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  O imóvel ora doado será revertido ao Patrimônio do Município, independentemente de qualquer espécie de indenização, se no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Lei, não for concluída a edificação e efetivamente iniciadas as operações comerciais/serviços previstos no item II do art. 2º."
          Art. 3º. 

          O caput do art. 3º da Lei nº 8.675, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 3º.   O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
            Art. 4º. 

            O caput do art. 3º da Lei nº 8.676, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 3º.   O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.
              Art. 5º. 

              O caput do art. 3º da Lei nº 8.677, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                Art. 3º.  

                O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                Art. 6º. 

                O caput do art. 3º da Lei nº 8.678, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 3º.  

                  O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                  Art. 7º. 

                  O caput do art. 3º da Lei nº 8.686, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    Art. 3º.  

                    O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                    Art. 8º. 

                    O caput do art. 3º da Lei nº 8.687, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 3º.  

                      O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                      Art. 9º. 

                      O caput do art. 3º da Lei nº 8.688, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 3º.  

                        O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                        Art. 10. 

                        O caput do art. 3º da Lei nº 8.692, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          Art. 3º.  

                          O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                          Art. 11. 

                          O caput do art. 3º da Lei nº 8.693, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 3º.  

                            O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                            Art. 12. 

                            O caput do art. 3º da Lei nº 8.695, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 3º.  

                              O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                              Art. 13. 

                              O caput do art. 3º da Lei nº 8.696, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                Art. 3º.  

                                O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                                Art. 14. 

                                O caput do art. 3º da Lei nº 8.697, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 3º.  

                                  O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                                  Art. 15. 

                                  O caput do art. 3º da Lei nº 8.698, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                    Art. 3º.  

                                    O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                                    Art. 16. 

                                    O caput do art. 3º da Lei nº 8.699, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                      Art. 3º.  

                                      O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                                      Art. 17. 

                                      O caput do art. 5º da Lei nº 8.700, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                        Art. 5º.  

                                        O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                                        Art. 18. 

                                        O caput do art. 5º da Lei nº 8.703, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                          Art. 5º.  

                                          O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

                                          Art. 19. 

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Divinópolis, 15 de março de 2021.

                                             

                                             

                                            Gleidson Gontijo de Azevedo

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            Leandro Luiz Mendes

                                            Procurador-geral do Município

                                             

                                             

                                               

                                               

                                               

                                              ATENÇÃO

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