Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

100

2004

25 de Junho de 2004

Dá nova redação ao artigo 99 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis aprovado pela Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores alterações, e ao artigo 2º da Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 123, de 07 de novembro de 2006
Dá nova redação ao artigo 99 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis aprovado pela Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores alterações, e ao artigo 2º da Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 99 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis aprovado pela Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1.992 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 99.   Após 10 (dez) anos ininterruptos do exercício de cargos comissionados, o servidor municipal efetivo e o estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, terá a sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por 04 (quatro) anos
        Art. 2º. 
        O artigo 2º da Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   Na data da publicação desta Lei Complementar o servidor efetivo ou o estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 que estiver exercendo ou que já exerceu cargos comissionados, e que tenha completado ou que venha completar 05 (cinco) anos, consecutivos ou não, de exercício destes cargos, terá sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por 2 (dois) anos.
          Parágrafo único   Não tendo exercido por 2 (dois) anos nenhum dos cargos comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele cargo ocupado por mais tempo.
          Art. 3º. 
          As disposições desta Lei não geram direito a percebimento de valores retroativos de qualquer espécie.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 25 de junho de 2004.

               

               

              Galileu Teixeira Machado

              Prefeito Municipal

               

               

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.