Lei Complementar nº 51, de 22 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

1998

22 de Dezembro de 1998

Altera os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 7 de Novembro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 123, de 07 de novembro de 2006
Altera os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   Para efeito desta Lei, Servidores são aqueles legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão.
        Art. 99.   Após 10 (dez) anos ininterruptos do exercício de cargos comissionados, o servidor municipal terá a sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por 04 (quatro) anos.
        § 1º   Não tendo exercido por 04 (quatro) anos nenhum dos cargos comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele cargo ocupado por mais tempo.
        § 2º   A estabilização referida neste artigo integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
        § 3º   Para os efeitos do disposto neste artigo, as nomeações com intervalo não superior a 90 (noventa) dias serão considerados como ininterruptas.
        § 4º   (Revogado)
        § 3º   Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo ou emprego públicos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
        Art. 2º. 
        Os servidores efetivos que exerceram cargo em comissão antes da vigência desta lei e que não adquiriram o tempo suficiente de 05 (cinco) anos para efeito de concessão do apostilamento, terão que exercer ininterruptamente e em dobro o tempo restante para fazerem jus a aquisição do direito a estabilização remuneratória conforme definido na nova redação do art. 99 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992.
          Art. 2º. 
          Na data da publicação desta Lei Complementar o servidor efetivo ou o estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 que estiver exercendo ou que já exerceu cargos comissionados, e que tenha completado ou que venha completar 05 (cinco) anos, consecutivos ou não, de exercício destes cargos, terá sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por 2 (dois) anos.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004.
            Parágrafo único  
            Não tendo exercido por 2 (dois) anos nenhum dos cargos comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele cargo ocupado por mais tempo.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 100, de 25 de junho de 2004.
              Art. 3º. 
              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                 

                Divinópolis, 22 de dezembro de 1998

                 

                 

                 

                Domingos Sávio

                Prefeito Municipal

                   

                   

                   

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.