Lei Complementar nº 123, de 07 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

123

2006

7 de Novembro de 2006

Revoga o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores alterações e a Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25 de junho de 2004 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 145, de 02 de dezembro de 2008
Revoga o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores alterações e a Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25 de junho de 2004 e dá outras providências.

    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Ficam revogados o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, aprovado pela da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores modificações e a Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25 de junho de 2004, extinguindo em toda Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, o instituto do apostilamento ou estabilização dos vencimentos, nos termos desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Na data da publicação desta Lei Complementar o servidor efetivo ou estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 que estiver exercendo ou que já exerceu cargos comissionados e após 05 (cinco) anos consecutivos ou não de exercício destes cargos, terá sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por dois anos.
          § 1º 
          Os servidores efetivos que exerceram cargo em comissão antes da vigência desta Lei e que não adquiriram o tempo suficiente de 05 (cinco) anos para efeito de concessão do apostilamento, terão que exercer o tempo restante para fazerem jus a aquisição do direito a estabilização remuneratória.
            § 2º 
            Não será concedido, em nenhuma hipótese, apostilamento ao servidor que venha a ser nomeado para exercer cargo em comissão após publicação desta Lei Complementar.
              § 3º 
              O direito a estabilização ocorrerá no dia exato em que o servidor completar o período aquisitivo de 5 (cinco) anos ou, na data da publicação desta Lei Complementar para aqueles servidores que já contarem o tempo necessário à estabilização.
                § 4º 
                A estabilização referida nesta Lei Complementar integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
                  Art. 3º. 
                  Para fins de apostilamento equiparam-se aos ocupantes de cargo comissionado, os diretores de escola, que terão direito a estabilização da gratificação pelo exercício da função.
                    Art. 3º. 
                    Para fins de apostilamento equiparam-se aos ocupantes de cargo comissionado, os diretores de escola e coordenadores CMEI, que terão direito a estabilização da gratificação pelo exercício da função.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 02 de dezembro de 2008.
                      § 1º 
                      Para concessão do benefício será considerado o exercício da função de Diretor de Escola, pelo período de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, sendo a gratificação estabilizada pela função exercida de maior valor.
                        § 1º 
                        Para concessão do benefício será considerado o exercício da função de Diretor de Escola e Coordenadores do CMEI, pelo período de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, sendo a gratificação estabilizada pela função exercida de maior valor, podendo para alcançar-se o período de 8 anos, somar-se o tempo exercido nos cargos a que se refere o caput deste artigo com o de qualquer outro cargo comissionado.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 02 de dezembro de 2008.
                          § 2º 
                          O benefício será concedido aos servidores em atividade, que já tenham completado ou venham a completar o período estabelecido no § 1º.
                            § 2º 

                            Tratando-se estabilização que necessite do somatório dos cargos de direção de escola e coordenadores de CMEI com outro cargo comissionado, o calculo obedecerá a seguinte fórmula:

                             

                            FÓRMULA:

                             

                            PDE = TDE x 100 = _______%

                            2920

                             

                            PCC=TCC x 100 = _______%

                            1825

                             

                            RESULTADO:

                             

                            PDE + PCC= 100%

                             

                            Onde se lê :

                             

                            TADE = Tempo para apostilamento como Diretor de Escola

                             

                            TADE = 8 x 365=2.920 dias

                             

                            TACC = Tempo para apostilamento Cargo Comissionado

                             

                            TACC= 5 x 365 = 1825 dias

                             

                            PDE = Porcentagem de temo já cumprido para apostilamento como Diretor de Escola.

                             

                            PCC = Porcentagem em de temo já cumprido para apostilamento de Cargo Comissionado.

                             

                            TDE = Número de dias em exercício na função de Diretor de Escola.

                             

                            TCC = Número de dias em exercício na função de Cargo Comissionado.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 02 de dezembro de 2008.
                              § 3º 
                              O benefício será concedido aos servidores em atividade, que já tenham completado ou venham a completar o período estabelecido no § 1º.
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 145, de 02 de dezembro de 2008.
                                Art. 4º. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Divinópolis, 07 de novembro de 2006.

                                   

                                   

                                  Demetrius Arantes Pereira

                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                     

                                     

                                     

                                    ATENÇÃO

                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.