Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5343

2002

9 de Maio de 2002

Dá nova redação ao §1o, acrescentando-lhe alínea “a”, e aos §§ 4o e 5o, do art. 12, acrescentando-lhe o § 6oA- da Lei Municipal no 2.429/88, alterados pela Lei Municipal no 3.835/95 e Lei Municipal 5.239/2001 - áreas ribeirinhas

a A
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 8.352, de 10 de outubro de 2017
Dá nova redação ao §1º, acrescentando-lhe alínea “a”, e aos §§ 4º e 5º, do art. 12, acrescentando-lhe o § 6ºA- da Lei Municipal nº 2.429/88, alterados pela Lei Municipal nº 3.835/95 e Lei Municipal 5.239/2001.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus Representantes Legais aprova e eu na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os §§ 1º, 4º e 5º, do art. 12, da Lei Municipal nº 2.429/88, alterados pela Lei Municipal nº 3.835/95 e Lei Municipal 5.239/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Ao longo dos rios e qualquer curso d’água, águas dormentes e nascentes, será obrigatória a reserva de faixas paralelas "non aedificandi" e preservação permanente em ambas as margens, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal 4.771, de 15/09/65, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/07/89, com as seguintes larguras mínimas, medidas horizontalmente:
        a)   ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
        I  –  de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
        II  –  de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
        III  –  de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
        IV  –  de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
        V  –  de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
        § 4º   Para as nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, a faixa non aedificandi deverá ter um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros.
        § 5º   Não será permitido parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas, conforme Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
        Art. 2º. 
        Acrescenta ao art. 12 o § 6ºA, com a seguinte redação:
          § 6º-A  

          Não será aprovado nenhum novo parcelamento de solo que não atenda o disposto nesta Lei.

          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Divinópolis, 9 de maio de 2002.

             

            Galileu Teixeira Machado

            Prefeito Municipal