Lei Ordinária nº 5.343, de 09 de maio de 2002
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 8.352, de 10 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.835, de 19 de julho de 1995
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 8.352, de 10 de outubro de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 8.352, de 10 de outubro de 2017
Art. 1º.
Os §§ 1º, 4º e 5º, do art. 12, da Lei Municipal nº 2.429/88, alterados pela Lei Municipal nº 3.835/95 e Lei Municipal 5.239/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Ao longo dos rios e qualquer curso d’água, águas dormentes e nascentes, será obrigatória a reserva de faixas paralelas "non aedificandi" e preservação permanente em ambas as margens, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal 4.771, de 15/09/65, com a nova redação dada pela Lei nº 7.803, de 18/07/89, com as seguintes larguras mínimas, medidas horizontalmente:
a)
ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
I
–
de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
II
–
de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
III
–
de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
IV
–
de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
V
–
de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.
§ 4º
Para as nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, a faixa non aedificandi deverá ter um raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros.
§ 5º
Não será permitido parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas, conforme Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
Art. 2º.
Acrescenta ao art. 12 o § 6ºA, com a seguinte redação:
§ 6º-A
Não será aprovado nenhum novo parcelamento de solo que não atenda o disposto nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.