Lei Complementar nº 168, de 20 de janeiro de 2014
Regulamentada pelo(a)
Decreto do Executivo nº 14.230, de 25 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 240, de 02 de outubro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 55, de 15 de março de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 83, de 20 de agosto de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 132, de 17 de abril de 2007
Vigência entre 20 de Janeiro de 2014 e 1 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 168, de 20 de janeiro de 2014
Dada por Lei Complementar nº 168, de 20 de janeiro de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas – COMAD de DivinópolisMG, órgão consultivo, normativo e deliberativo naquilo que for de sua exclusiva competência; vinculado a Secretária Adjunta Antidrogas e de Direitos Humanos e no seu impedimento à Secretaria Municipal de Governo, que, integrando-se ao esforço municipal, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à prevenção, tratamento, redução de danos, reinserção social, repressão e pesquisas.
Art. 2º.
O COMAD tem a seguinte estrutura:
I –
Assembleia Geral;
II –
Presidente;
III –
Vice- Presidente;
IV –
1º Secretário;
V –
2º Secretário.
Parágrafo único
A mesa diretora será eleita em assembleia pelos membros do Conselho Municipal Sobre Drogas, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 3º.
Os membros do COMAD serão em número de 22 (vinte e dois) efetivos e 22 (vinte e dois) suplentes, sendo 11 (onze) efetivos e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil; eleitos em assembleia, e os outros 11 (onze) efetivos e 11 (onze) suplentes serão indicados e/ou convidados pelo Executivo Municipal, dentre os Órgãos Governamentais: Municipal, Estadual e Federal, instalados no Município.
Parágrafo único
O COMAD – Conselho Municipal Sobre Drogas será composto dos seguintes membros:
I –
Representantes da Sociedade Civil:
a)
06 (seis) representantes das entidades que trabalham com a recuperação de dependentes químicos, que são reconhecidas como de utilidade pública municipal, inscritas no Conselho Municipal Sobre Drogas, subdivididas em: 03 (três) vagas para comunidades terapêuticas; 01 vaga para grupos de autoajuda, 02 vagas para clínicas de tratamento para álcool e outras drogas;
b)
02 (dois) profissionais que atuem em uma destas áreas: saúde mental, médica, assistência social ou de psicoterapia, devidamente inscritos em seus conselhos de classe;
c)
01 (um) representante das instituições de ensino superior;
d)
02 (dois) representantes de Clube de Serviços Sociais.
II –
Representantes de Órgãos Governamentais:
a)
Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
b)
Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
c)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDS;
d)
Secretaria Municipal de Cultura- SEMC;
e)
Secretaria Municipal de Governo – SEGOV;
f)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SEDEC;
g)
Secretaria Municipal de Agronegócios – SEMAG;
h)
Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes – SETTRANS;
i)
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
j)
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
k)
Tiro de Guerra.
Art. 4º.
O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento
Interno.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 6º.
As funções de conselheiros não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante serviço público.
Art. 7º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º.
Revogam-se as Leis Complementares ns. 055, de 15 de março de 1999, Lei
Complementar nº 083, de 20 de agosto de 2002 e Lei Complementar nº 132, de 17 de abril de 2007.