Lei Ordinária nº 6.173, de 19 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6173

2005

19 de Maio de 2005

Institui na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 10 de Outubro de 2024 e 9 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024
Institui na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.
    Institui na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
      O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, destinado a apoiar e suportar financeiramente, projetos de natureza esportiva, de lazer e turismo.
          Art. 1º. 
          Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, o Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, destinado a apoiar e suportar financeiramente, projetos de natureza esportiva, de lazer e turismo.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
            Parágrafo único  
            O Fundo Municipal de Esportes integrará a estrutura de sua respectiva Secretaria, que registrará todos os atos a ele pertinentes, de modo que se possa, a qualquer tempo, acompanhar os projetos, os recursos e as atividades de execução afetas ao mesmo.
              Art. 2º. 
              Poderão constituir-se recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
                I – 
                dotação orçamentária própria;
                  II – 
                  créditos suplementares a ele designados;
                    III – 
                    o retorno e resultados de suas aplicações;
                      IV – 
                      multas, correção monetária e juros em decorrência de suas operações;
                        V – 
                        contribuições ou doações de outras origens;
                          VI – 
                          os recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos;
                            VI – 
                            os recursos de origem orçamentária da União, dos Estados e do Município, destinados a programas esportivos.”
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                              VII – 
                              os provenientes de empréstimos internos e externos;
                                VIII – 
                                os originários de empréstimos concedidos por autarquias ou empresas de administração indireta da União, do Estado e do Município;
                                  IX – 
                                  todos os recursos provenientes da arrecadação resultante da permissão de uso das áreas municipais a título oneroso a agremiações desportivas;
                                    X – 
                                    o preço público recolhido pela utilização das unidades de administração direta da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                      X – 
                                      o preço público recolhido pela utilização das unidades de administração direta da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ; (NR Lei nº 9.459, de 10/10/2024
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                                        XI – 
                                        as rendas auferidas pela cessão de espaço publicitário nas unidades de administração direta da Secretaria;
                                          XII – 
                                          os patrocínios recolhidos;
                                            XIII – 
                                            as multas aplicadas por danos causados aos prédios da Secretaria;
                                              XIV – 
                                              acordos, contratos, consórcios e convênios;
                                                XV – 
                                                outros e quaisquer recursos destinados às áreas esportivas ou cometidos de outras fontes, mesmo que não especificadas anteriormente.
                                                  Art. 3º. 
                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, serão depositados em conta corrente a ser aberta e mantida em instituição financeira.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.
                                                      Parágrafo único  
                                                      Caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude – SEMEJ, a movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Esportes.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os recursos do Fundo Municipal de Esportes Lazer e Turismo, serão aplicados, exclusivamente, em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas e recreativas no Município de Divinópolis.
                                                          § 1º 
                                                          Estes recursos também poderão ser aplicados na construção, reforma e ampliação dos Clubes Desportivos Municipais, desde que estas ações se destinem aos objetivos relacionados no “caput” deste artigo.
                                                            § 2º 
                                                            Até 15% (quinze por cento) dos recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, poderão ser aplicados em eventos esportivos ou de lazer e turismo, que envolvam caráter internacional, nacional ou estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
                                                              § 2º 
                                                              Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, também poderão ser aplicados em eventos esportivos ou de lazer e turismo, que envolvam caráter internacional, nacional ou estadual e que contribuam para a melhoria da atividade econômica e na melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.366, de 18 de abril de 2006.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de esportes, Lazer e Turismo, uma Comissão, que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esportes, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  Fica instituída, junto à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude - SEMEJ, uma Comissão, que terá a incumbência de acompanhar as atividades fomentadas pelo Fundo Municipal de Esportes, podendo sugerir as alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que devam ser fomentadas pelo Fundo.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.459, de 10 de outubro de 2024.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A Comissão de que trata o “caput” deverá elaborar, aprovar e apresentar, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Terão lugar na Comissão referida no artigo anterior:
                                                                        I – 
                                                                        01 (um) representante da Comissão Permanente de área afim, da Câmara Municipal de Divinópolis, ou , na falta deste, aquele que o indicar o Presidente da Casa;
                                                                          II – 
                                                                          02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes;
                                                                            III – 
                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                              IV – 
                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                V – 
                                                                                02 (dois) representantes das entidades desportivas autônomas, em funcionamento, do Município;
                                                                                  VI – 
                                                                                  02 (dois) representantes das agremiações de futebol de várzea desta cidade.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O mandato dos integrantes da Comissão será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução para o exercício seguinte.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      O funcionamento da Comissão e as demais atribuições serão definidos em seu regimento interno.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        As entidades que comporão a Comissão, deverão enviar à Secretaria Municipal de Espores, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício, uma lista com os respectivos representantes.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          Os integrantes da Comissão não terão direito a qualquer espécie de remuneração em razão do exercício do cargo.
                                                                                            § 5º 
                                                                                            A composição da Comissão deverá estar formalizada até o dia 28 (vinte e oito) de janeiro de cada exercício.
                                                                                              § 6º 
                                                                                              Caberá ao Secretário Municipal de Esportes presidir a Comissão.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da implantação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                       

                                                                                                      Divinópolis, 19 de maio de 2005.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Demetrius Arantes Pereira

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                       

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                         

                                                                                                        ATENÇÃO

                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.