Lei Ordinária nº 9.330, de 03 de janeiro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 9.472, de 07 de novembro de 2024
Conjunto Residencial Vertical (CRV): uso residencial em edificações multifamiliares verticais, formando um conjunto do ponto de vista urbanístico, arquitetônico e paisagístico, tendo seu acesso por via pública, limitado ao número mínimo de 2 (dois) blocos residenciais multifamiliares verticais distintos e com máximo de 200 (duzentas) unidades habitacionais, limite a partir do qual deverá ser promovido o parcelamento da gleba, nos termos da legislação em vigor, bem como demais normas e resoluções pertinentes.
Nas edificações com área edificada computável (AEC) maior que 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), onde forem exercidas categorias de uso diferentes, verificar-se-á o atendimento ao caput para cada categoria isoladamente.
Área de preservação permanente (APP) – área protegida, coberta ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a permeabilidade do solo, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Área edificada (AE) – soma de todas as áreas dos pisos utilizáveis cobertos com pé direito mínimo de 2,20 (dois e vinte) metros, exceto sob beirais e marquises com até 1,00 m (um metro) de largura. - Área edificada computável (AEC) – Área edificada (AE) descontadas as áreas de: garagem e estacionamento cobertos, circulação vertical (caixa de escadas e elevadores), casa de máquinas e caixa d’água.
Área Utilizada por Equipamento/Estrutura (AUE) - Área utilizada para disposição dos equipamentos, estruturas e armazenagem, inclusive áreas destinadas a suporte administrativo. - Atividade econômica – o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
Carta Geotécnica – documento cartográfico que contém dados sobre os tipos de solo, morfologia do relevo, drenagem; compreende porções do território, espaços, estabelecimentos e instalações sujeitas à preservação ambiental e áreas ambientalmente vulneráveis, áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações repentinas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, para subsidiar as ações de planejamento e prevenção, possibilitando ocupação urbana adequada e segura.
Estabelecimento – é o espaço destinado ao desenvolvimento de determinada atividade econômica, podendo ocupar um imóvel em sua totalidade ou em parte, mas somada todas as áreas necessárias ao funcionamento desta determinada atividade. O estabelecimento pode ter caráter permanente, periódico ou eventual, e até mesmo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício.
Estudo de impacto vizinhança (EIV) – documento que apresenta o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, de forma a permitir a análise das diferenças entre as condições que existiriam com a implantação do mesmo e as que existiriam sem essa ação.
Impacto Ambiental – trata-se de qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente e o equilíbrio do seu ecossistema, causada por determinado empreendimento ou atividade; a qualidade dos recursos naturais ou dos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança e o bem estar da vizinhança. Em atividades econômicas, o impacto ambiental pode ser avaliado pela geração de ruído, vibração, radiação, emissão de efluente atmosférico, efluente líquido e resíduos sólidos (classe I), produtos químicos, odor, entre outros.
Infraestrutura urbana – constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, redes de abastecimento de água potável, redes de energia elétrica pública e domiciliar, rede de telecomunicações e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Mezanino – parte do edifício de pé direito não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com acesso exclusivo ao pavimento em que está integrado O mezanino poderá ocupar até 70% (setenta por cento) da projeção em planta do pavimento imediatamente abaixo. - Modelo de parcelamento – tipologias definidas pela legislação municipal de parcelamento do solo urbano que determinam dimensões mínimas fixadas para testada e área do lote.
Sobreloja – parte do edifício de pé direito não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), situado logo acima de estabelecimento com categoria de uso comercial, da qual faz parte integrante e que apresente acesso exclusivo por esta. A sobreloja pode ocupar toda a projeção em planta do pavimento imediatamente abaixo, devendo atender os parâmetros dispostos no Código de Obras do Município.
1.1. Parâmetros urbanísticos: gabarito
Zonas | Gabarito Máximo | CAMAX | TOMAX | TPMIN | Afastamentos | |||
AA | AD | |||||||
ZR1 | HA=(L x tg65°)+8.00m
| - | 75% 3 | 15% | ≥1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, Mínimo 1,50, quando existente | ||
ZR2 | 4 pavimentos1 He=(AD x tg60°)+ 17,50m | 75% | ||||||
ZR3 | 3 pavimentos | 60% | 25% | ≥1,50m, quando existente | ||||
ZR4 | 50% | ≥3,00m | ≥1,50m | |||||
ZC1 | HA=(L xtg65°)+8.00m | - | 75% 4 | 10%4 | 1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, Mínimo 1,50m, quando existente | ||
ZC2 | 8 pavimentos2 | |||||||
ZC3 | 70% 3 | 15% | ||||||
ZCO1 | - | 3,5 | 85% | 15% | ≥1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, mínimo 1,50m, quando existente | ||
ZCO2 | HA=(L xtg65°)+8.00m | - | 75% 4 | 10% 4 | ||||
ZCO3 | 8 pavimentos2 | |||||||
ZCO4 | 70% 3 | 15% | ||||||
ZCO5 | HA=(L xtg65°)+8.00m
He=(AD x tg60°)+ 17,50m | 70% | 15% | |||||
ZUM1 | - | 3,5 | 85% | 15% | ≥1,50m, quando existente | AD=0,07H+0,85, mínimo 1,50m, quando existente | ||
ZUM2 | 2,0 | |||||||
ZUM3 | 6 pavimentos2 | - | 70%3 | |||||
ZI | Lote≤2.000m² | - | 2,0 | 70% | 20% | 3,00 m | 1,50 m | |
2.000m²<Lote≤ 5.000m² | 5,00 m | 3,00 m | ||||||
Lote≥5.000m² | 1,2 | 60% | 10,00 m | 5,00 m | ||||
ZOE1 | Sujeitas a regulamentação específica | |||||||
ZOE2 | ||||||||
ZOE3 | ||||||||
Notas:
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Legenda: HA- Altura máxima no alinhamento He- Altura máxima da edificação CAMAX - Coeficiente de aproveitamento máximo TOMAX - Taxa de ocupação máximo TPMIN - Taxa de permeabilidade mínima | AA- Afastamento mínimo do alinhamento AD- Afastamento mínimo das divisas L- Largura da via | |||||||
1.1. Parâmetros urbanísticos: gabarito
Altura máxima no alinhamento (HA): parâmetros aplicados à ZR1, ZC1, ZCO2 e ZCO5. | |
Figura1: Gabarito, altura máxima no alinhamento (HA) | |
Altura máxima da edificação (He): parâmetros aplicados à ZR1, ZR2 e ZCO5. | |
Figura2:Gabarito, altura máxima da edificação (He) | |
O Anexo III se encontra no seguinte link:
https://drive.google.com/file/d/1HZpnAT_k32SkbsptsINTRHLcSQYGGFG6/view?usp=sharing
IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
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Veículos estacionados a 90º (sentido duplo de circulação): mínimo 5,00 m. | Veículos estacionados a 60° (sentido único de circulação): mínimo 4,50 m. | |||
Veículos estacionados a 45° (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. | Veículos estacionados a 30° (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. | |||
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Veículos estacionados em paralelo (sentido único de circulação): mínimo 3,50 m. | ||||
Observação: Nas edificações que apresentarem vagas de estacionamento para motocicletas deverão respeitar dimensões mínimas de 1,10 m (um metro e dez centímetros) por 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). | ||||
ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
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Zona | Categoria de Uso | Número Mínimo de Vagas | ||
Zona Residencial (ZR) | Residencial Unifamiliar | 1vaga/UH | ||
Kitchenette | 1 vaga/4UH | |||
Residencial Multifamiliar Vertical/Conjunto Residencial Horizontal/ Conjunto Residencial Vertical | 1vaga/UH ≤150m² | |||
2 vagas/UH>150m² | ||||
Comercial/Serviço/Centro de Compras e Serviços | 1 vaga/200m²AEC | |||
Serviço de Uso coletivo / Industrial | 1 vaga/250m²AEC | |||
Zona Comercial (ZC) Zona de Uso Múltiplo (ZUM) Zona Corredor (ZCOR) | Residencial Unifamiliar | 1vaga/UH | ||
Kitchenette | 1 vaga/4UH | |||
Residencial Multifamiliar Vertical/ Conjunto Residencial Horizontal/Conjunto Residencial Vertical | 1 vaga/UH ≤100m² | |||
2 vaga/UH >100m² | ||||
Comercial/Serviço/Centro de Compras e Serviços | 1 vaga/150m²AEC | |||
Serviço de Uso Coletivo/ Industrial | 1 vaga/200m²AEC | |||
Zona Industrial (ZI) | Comercial/Serviço | 1 vaga/150m²AEC | ||
Serviço de Uso Coletivo/ Industrial | 2 vaga/200m²AEC | |||
NOTAS Critérios estabelecidos no art. 40 desta Lei: §1º Os terrenos com área igual ou inferior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados) com testada igual ou inferior a 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) ou profundidade igual ou inferior a 15,00 m (quinze metros), estão isentos de área de estacionamento para edificações com qualquer tipo de uso. §2º Edificações com uso não residencial, localizadas em qualquer zona, com área edificada computável (AEC) igual ou inferior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), estão isentas de área de estacionamento, desde que não se classifiquem como PGVs. §3º Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, deve-se considerar a somatória da área edificada computável (AEC) de todas as atividades não residenciais. §4º Nas edificações com área edificada computável (AEC) maior que 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), onde forem exercidas categorias de uso diferentes, verificar-se-á o atendimento ao caput para cada categoria isoladamente. §5º O número mínimo de vagas a serem disponibilizadas para as edificações a serem construídas deverá ser de vagas livres. §6º Quando no cálculo de número de vagas de estacionamento o valor resultante for fracionado será atribuído como número mínimo de vagas o maior número inteiro sequencial. §7º Em estacionamento de usos residenciais será admitido o modelo de vagas presas, desde que estas pertençam à mesma unidade habitacional, respeitados os dimensionamentos mínimos para cada vaga e que não interfira, sob nenhuma circunstância, nas áreas de manobra. º8º Os pilares não podem comprometer as dimensões mínimas das vagas e nem as áreas de circulação e manobras dos veículos. | ||||
Legenda: AEC – Área edificada computável UH – Unidade habitacional | ||||
ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO |
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Categoria de Uso | Grau de Classificação | Porte | Vagas auto | C/D | E/D | Moto | Bicicleta1 | ||
Conjunto residencial multifamiliar horizontal | MICROPOLO | 30 ≤ UH ≤ 54 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | ||
PGV1 | 54 < UH ≤ 77 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
PGV2 | 77 < UH ≤ 100 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
Conjunto residencial multifamiliar vertical | MICROPOLO | UH ≤ 67 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | ||
PGV1 | 67< UH ≤ 134 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
PGV2 | 134 < UH ≤ 200 | 01 / UH + 10% 2 | 1 carga leve | - | 10% | 5% | |||
Centro de Compras e Serviços (shoppings centers e galerias comerciais) | MICROPOLO | 1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m² | 01 / 25m² | 1 VUC + 1 carga leve | 1 vaga | 15% | 10% | ||
PGV1 | 2.500m² < AEC ≤ 5.000m² | 01 / 25m² | 2 carga leve | 2 vagas | 15% | 10% | |||
PGV2 | AEC > 5.000m² | 01 / 25m² | 3 carga leve + 1 carga médio | 3 vagas (prever local p/ taxi) | 15% | 10% | |||
Comercial | MICROPOLO | 500m² ≤ AEC ≤ 1.500m² | 01 / 50m² | 1 VUC | - | 15% | 10% | ||
PGV1 | 1.500m² < AEC ≤ 3.000m² | 01 / 50m² | 1 VUC | - | 15% | 10% | |||
PGV2 | AEC > 3.000m² | 01 / 50m² | 1 carga leve | - | 15% | 10% | |||
Serviços | MICROPOLO | 1.000m² ≤ AEC ≤ 2.500m² | 01 / 35m² 3 | 1 VUC | - | 10% | 5% | ||
PGV1 | 2.500m² < AEC ≤ 5.000m² | 01 / 35m² 3 | 2 VUC | - | 10% | 5% | |||
PGV2 | AEC > 5.000m² | 01 / 35m² 3 | 2 VUC | - | 10% | 5% | |||
Notas:
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Legenda: AEC - Área edificada computável At - Área de terreno AUE – Área Utilizada por Equipamento/Estrutura NV - número de vagas VAGAS AUTO - veículos leves |
MOTO - % do total de vagas exigidas para veículos leves C/D - Carga e Descarga E/D - Embarque e Desembarque UH - Unidade habitacional | ||||||||
Vagas e dimensões: Veículo leve e táxi - 2,30 x 4,50m Veículo utilitário (vans, peruas, veículo funerário, veículo de valores) - 2,40 x 6,00m Veículo de emergência (ambulância, bombeiro, polícia militar) - 2,40 x 6,00m Veículo urbano de carga (VUC) - 3,00 x 7,00m (Altura 4,40) Veículo de carga leve - 3,10 x 9,00m (altura 4,40m) Veículo de carga média - 3,50 x 11,00m (altura 4,40m) Veículo de carga grande - 3,50 x 20,00m (altura 4,40m) Moto (vagas adicionais, percentual sobre vagas auto exigidas) - 1,10 x 2,20m Ônibus - 3,50 x 13,00m
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ANEXO IV: ÁREAS DE ESTACIONAMENTO | 3.2 Polo Gerador de Viagens |
Se encontra no seguinte hiperlink:
https://drive.google.com/file/d/1ffEX1v0SDI694XhfYKsuVY_yR6yaqe6V/view?usp=sharing