Lei Complementar nº 51, de 22 de dezembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

1998

22 de Dezembro de 1998

Altera os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Dezembro de 1998 e 24 de Junho de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 51, de 22 de dezembro de 1998
Altera os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os arts. 2º, 99 e 182 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   Para efeito desta Lei, Servidores são aqueles legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão.
        Art. 99.   Após 10 (dez) anos ininterruptos do exercício de cargos comissionados, o servidor municipal terá a sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por 04 (quatro) anos.
        § 1º   Não tendo exercido por 04 (quatro) anos nenhum dos cargos comissionados que ocupou, a estabilização dar-se-á na remuneração daquele cargo ocupado por mais tempo.
        § 2º   A estabilização referida neste artigo integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
        § 3º   Para os efeitos do disposto neste artigo, as nomeações com intervalo não superior a 90 (noventa) dias serão considerados como ininterruptas.
        § 4º   (Revogado)
        § 3º   Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo ou emprego públicos com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade."
        Art. 2º. 
        Os servidores efetivos que exerceram cargo em comissão antes da vigência desta lei e que não adquiriram o tempo suficiente de 05 (cinco) anos para efeito de concessão do apostilamento, terão que exercer ininterruptamente e em dobro o tempo restante para fazerem jus a aquisição do direito a estabilização remuneratória conforme definido na nova redação do art. 99 da Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

               

              Divinópolis, 22 de dezembro de 1998

               

               

               

              Domingos Sávio

              Prefeito Municipal

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.