Lei Complementar nº 123, de 07 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

123

2006

7 de Novembro de 2006

Revoga o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores alterações e a Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25 de junho de 2004 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 7 de Novembro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008.
Dada por Lei Complementar nº 123, de 07 de novembro de 2006
Revoga o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos de Divinópolis, aprovado pela Lei Complementar nº 09, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores alterações e a Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25 de junho de 2004 e dá outras providências.

    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

      Art. 1º. 
      Ficam revogados o artigo 99 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis, aprovado pela da Lei Complementar nº 009, de 03 de dezembro de 1992 e posteriores modificações e a Lei Complementar nº 051, de 22 de dezembro de 1998 e a Lei Complementar nº 100 de 25 de junho de 2004, extinguindo em toda Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, o instituto do apostilamento ou estabilização dos vencimentos, nos termos desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Na data da publicação desta Lei Complementar o servidor efetivo ou estável, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988 que estiver exercendo ou que já exerceu cargos comissionados e após 05 (cinco) anos consecutivos ou não de exercício destes cargos, terá sua remuneração estabilizada àquela de maior valor, desde que tenha exercido o respectivo cargo, no mínimo, por dois anos.
          § 1º 
          Os servidores efetivos que exerceram cargo em comissão antes da vigência desta Lei e que não adquiriram o tempo suficiente de 05 (cinco) anos para efeito de concessão do apostilamento, terão que exercer o tempo restante para fazerem jus a aquisição do direito a estabilização remuneratória.
            § 2º 
            Não será concedido, em nenhuma hipótese, apostilamento ao servidor que venha a ser nomeado para exercer cargo em comissão após publicação desta Lei Complementar.
              § 3º 
              O direito a estabilização ocorrerá no dia exato em que o servidor completar o período aquisitivo de 5 (cinco) anos ou, na data da publicação desta Lei Complementar para aqueles servidores que já contarem o tempo necessário à estabilização.
                § 4º 
                A estabilização referida nesta Lei Complementar integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria.
                  Art. 3º. 
                  Para fins de apostilamento equiparam-se aos ocupantes de cargo comissionado, os diretores de escola, que terão direito a estabilização da gratificação pelo exercício da função.
                    § 1º 
                    Para concessão do benefício será considerado o exercício da função de Diretor de Escola, pelo período de 8 (oito) anos, consecutivos ou não, sendo a gratificação estabilizada pela função exercida de maior valor.
                      § 2º 
                      O benefício será concedido aos servidores em atividade, que já tenham completado ou venham a completar o período estabelecido no § 1º.
                        Art. 4º. 
                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Divinópolis, 07 de novembro de 2006.

                           

                           

                          Demetrius Arantes Pereira

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                             

                             

                             

                            ATENÇÃO

                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.