Lei Ordinária nº 8.692, de 26 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8692

2019

26 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, imóvel de propriedade do Município para Igreja Assembleia de Deus Primitiva Ministério de Divinópolis, no bairro Nova Fortaleza, nesta cidade e dá outras providências.

a A
Vigência entre 15 de Março de 2021 e 31 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 8.800, de 15 de março de 2021
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com encargos, imóvel de propriedade do Município para Igreja Assembleia de Deus Primitiva Ministério de Divinópolis, no bairro Nova Fortaleza, nesta cidade e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, para a Igreja Assembleia de Deus Primitiva Ministério de Divinópolis, inscrita no CNPJ sob o nº 13.047.199/0001-70, em conformidade com o art. 16, I, “a” e seu § 3º, da Lei Orgânica Municipal, o lote de terreno de propriedade do Município localizado na Rua dos Estadistas, no bairro Nova Fortaleza, nesta cidade (Lote do Terreno nº 146, quadra 111, zona 52), com área de 314,88 m² (trezentos e quartoza metros quadrados e oitenta e oito centímetros), conforme matrícula nº 28313, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis local.
        § 1º 

        O imóvel foi previamente avaliado pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).

          Art. 2º. 
          A presente doação destina-se a construção da sede própria da Igreja da Assembleia de Deus Primitiva Ministério de Divinópolis, a fim de possibilitar o desenvolvimento de trabalhos sociais com as famílias, oficinas educacionais de artes com aulas de canto e instrumentos musicais para crianças carentes e apoio aos familiares, não podendo o imóvel, em hipótese alguma, ser objeto de alienação, inclusive permuta, salvo, por expressa autorização do Governo Municipal.
            Art. 3º. 
            O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este, se, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, não for efetivado a escritura pública de doação perante o Cartório de Imóveis local.
              Art. 3º. 

              O imóvel de que trata a presente Lei será revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este se, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei, não for lavrada a respectiva escritura pública de doação.

              Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 8.800, de 15 de março de 2021.
                § 1º 
                O imóvel, ora doado, também será revertido ao Patrimônio do Município, sem ônus para este, se, no prazo de 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação da presente Lei de doação, em qualquer hipótese, não for concluída a edificação e dada à destinação prevista no artigo 2º, desta Lei, bem como na ocorrência de extinção ou qualquer outra forma de cessação das atividades ou finalidades assumidas pela donatária.
                  § 2º 
                  A reversão dar-se-á de pleno direito, independentemente do ajuizamento de qualquer ação judicial e não dependerá de ulterior deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do Município ao Cartório de Registro de Imóveis local.
                    § 3º 
                    Expirado o prazo disposto no §1º, deste artigo, caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, por se tratar de projetos sociais, conforme elencados no art. 2º desta Lei, fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pela donatária, sob pena de revogação da presente doação.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da formalização da presente doação correrão à conta da donatária.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                           

                          Divinópolis, 26 de dezembro de 2019.

                           

                           

                          Galileu Teixeira Machado

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          Wendel Santos de Oliveira

                          Procurador-Geral do Município

                           

                           

                             

                             

                             

                            ATENÇÃO

                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.