Lei Ordinária nº 5.270, de 23 de janeiro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5270

2002

23 de Janeiro de 2002

Dá nova redação ao art. 13 e seu parágrafo único da Lei nº 4.452/98, que dispõe sobre denominação dos próprios públicos e identificação dos imóveis urbanos, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Julho de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 5.656, de 01 de julho de 2003
Dá nova redação ao art. 13 e seu parágrafo único da Lei nº 4.452/98, que dispõe sobre denominação dos próprios públicos e identificação dos imóveis urbanos, e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 51, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput do art. 13 e seu parágrafo único da Lei nº 4.452/89, passam vigorar com as seguintes redação:
        Art. 13.   As placas indicativas com os nomes dos próprios públicos poderão ser doadas por terceiros, sendo-lhe permitida a exposição no seu rodapé, da identificação do doador, respeitando os demais dispositivos da Lei.
        Parágrafo único   As placas poderão ser afixadas por qualquer cidadão, observando o seguinte:
        I  –  tratando-se de vias públicas, nos prédios de esquina ou em suportes próprios de fácil e imediata visibilidade;
        II  –  tratando-se dos demais próprios públicos, ao lado de sua entrada principal ou em local de fácil visibilidade.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

           

          Divinópolis, 23 de janeiro de 2002.

           

           

          Vereador Carlos Cônsoli

          Presidente da Câmara Municipal

           

           

             

             

             

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.