DO LEGISLATIVO:
OFÍCIO Nº 049/2026, de 05 de março de 2026, do Vereador Vitor Costa, que comunica sua ausência, em razão de compromisso previamente agendado fora do município.
OFÍCIO 019/2026/GAB.003, de 05 de março de 2026, do Vereador Dr Delano, que justifica sua ausência em razão de força maior.
DO EXECUTIVO:
OFÍCIO SETTRANS – GPMU nº 0206/2026, de 03 de março de 2026, da Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana, que responde a Indicação nº 1216/2026, de autoria do Vereador Vitor Costa.
OFÍCIO SETOP Nº 080/2026, de 24 de fevereiro de 2026, da Superintendência de Obras Públicas e Planejamento, que responde a Indicação nº 504/2026, de autoria do Vereador Hilton de Aguiar.
OFÍCIO SETOP Nº 069/2026, de 27 de fevereiro de 2026, da Superintendência de Obras Públicas e Planejamento, que responde a Indicação nº 1204/2026, de autoria do Vereador Vitor Costa.
DE TERCEIROS:
Ofício nº 10/2026 – CMS/DV/MG, de 04 de março de 2026, do Conselho Municipal de Saúde, informando a realização da I Reunião Extraordinária do ano de 2026, a ser realizada no dia 05 de março de 2026, às 18h30, de forma online, por meio da plataforma Google Meet.
DIVIPREV 179/2026, de 19 de fevereiro de 2026, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Divinópolis, que encaminha os relatórios mensais referentes ao mês de janeiro de 2026.
OFÍCIO n.: 3169/2026 que comunica a emissão do Parecer Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 16/12/2025, referente ao processo n.: 1188543, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 22/12/2025.
Processo: 1188543
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Divinópolis
Exercício: 2024
Responsável: Gleidson Gontijo de Azevedo
MPTC: Procuradora Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS DA MATERIALIDADE E DA RELEVÂNCIA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo prefeito no período.
2. A teor do art. 43 da Lei n.4.320/1964, a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis, é irregular.
3. Aplicam-se, na análise das contas, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios de materialidade e relevância, insculpidos nas Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – Nbasp e no art. 71 do Regimento Interno.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr. Gleidson Gontijo de Azevedo, Prefeito Municipal de Divinópolis, no exercício de 2024, com fundamento no disposto no disposto no art. 45, I, da Lei Complementar n.102/2008, tendo em vista que o valor das despesas empenhadas sem recursos disponíveis relativas à abertura de créditos suplementares, por superávit financeiro, perfez o valor de R$1.662.006,19, equivalente a, aproximadamente, 0,13% do total das despesas empenhadas no exercício (R$1.240.541.229,00), e ainda, a conformidade legal dos demais itens examinados nos autos;
II) recomendar ao atual prefeito que:
a) aprimore o controle das suplementações efetuadas, abstendo-se de proceder à abertura de créditos adicionais sem se assegurar da existência de recursos suficientes;
b) diligencie para que o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço orçamentário do exercício anterior (Sicom/Dcasp) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiros, considerando-se o saldo dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, promovendo, ainda, o correto controle por fonte de recursos (Sicom/AM Apurado), nos termos do disposto no art. 43, § 1º, I e § 2º, da Lei n.4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n.101/2000;
c) implemente medidas visando o aprimoramento do planejamento municipal, de modo a evitar a inclusão de autorizações exageradas nas leis de alterações orçamentárias que possam distorcer o orçamento, observando, ainda, que esta Corte de Contas possui prejulgamentos de tese, no sentido de que a autorização prévia para abertura de créditos suplementares deve ser delimitada por valor absoluto ou percentual do orçamento previsto;
d) assegure que a movimentação dos recursos correspondentes à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE seja efetuada em conta corrente bancária específica e as despesas a serem computadas na MDE (25%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000 e 1.718.000/2.718.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, nos termos do Comunicado Sicom n.16/2022;
e) certifique que a movimentação dos recursos correspondentes às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS seja efetuada em conta corrente bancária específica e que as despesas a serem computadas nas ASPS (15%) sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, fazendo-se constar, no empenho, o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme plasmado no Comunicado Sicom n.16/2022;
f) as despesas relacionadas aos serviços médicos plantonistas especializados, aos profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família, bem como as despesas oriundas de contrato de terceirização, empregadas em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, inclusive os contratados via pessoa jurídica, sejam contabilizadas com base nas orientações gerais quanto aos contratos de terceirização, e computadas na despesa total com pessoal para aferição dos respectivo limite legal, a teor do art. 18, § 1ª, da Lei Complementar n.101/2000 c/c o art. 37, II e IX, da Constituição da República, e os pareceres exarados em resposta às Consultas n.os 898.330, 838.498 e 1.127.045; e
g) assegure a fidedignidade das informações contábeis prestadas por meio dos diversos módulos do Sicom, de modo a conferir segurança e confiabilidade aos relatórios produzidos a partir desses dados, conforme disposto no art. 6º da INTC n.04/2017; III) recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que evite a inclusão de autorizações exageradas por meio de instrumentos legislativos de alterações orçamentárias que possam distorcer o orçamento;
IV) determinar à Chefe do Executivo que mantenha organizada, nos termos da legislação de regência, a documentação pertinente para fins de exercício do controle externo em inspeção e ou auditoria e, aos responsáveis pelo controle interno, que comuniquem a este Tribunal toda e qualquer falha detectada, sob pena de responsabilidade solidária;
V) determinar, uma vez observados os procedimentos insertos no art. 85 do Regimento Interno, bem como as anotações e cautelas de praxe, o arquivamento do processo. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro e o Conselheiro Presidente Gilberto Diniz. Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria. Plenário Governador Milton Campos, 16 de dezembro de 2025.
Gilberto Diniz
Presidente
Hamilton Coelho
Relator